Aula 09 – Direito Penal – Parte Especial I – 04.04.13

Antes do início da aula questionei o professor se ele já tinha definido a data da prova de Direito Penal, sendo informado que iria encaminhar a data e maiores detalhes posteriormente. Conforme previsto, vias SGI, o professor encaminhou a mensagem abaixo, definindo a data da última das prova, bem como o conteúdo a ser cobrado. #Estudemos!

Com relação ao conteúdo desta aula, foi iniciado a discussão dos chamados ‘CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE’, que não necessitam obrigatoriamente do resultado, o crime é a própria exposição ao perigo. Estes tipos de crimes estão estão previstos nos artigos 130 ao 137 do Código Penal.

1 – Perigo de contágio venéreo – art. 130 do CP

A AIDS não se inclui neste tipo de crime, pois não é transmitida exclusivamente por atos sexuais. Este crime só existe na forma dolosa. É um crime subsidiário, fica absorvido por um crime mais grave. 

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º – Somente se procede mediante representação.

a) Classificação doutrinária: crime doloso, formal, de perigo, comissivo, próprio, simples.

b) Forma qualificada: §1º.

c) Transmissão da moléstia: crime de lesões corporais.

d) Concurso formal: art. 130 e 213 do Código Penal.

e) Ação penal: pública condicionada à representação.

Esta ação depende da vítima. Geralmente não ocorre, pois a pessoa não quer se expor.

2 – Perigo de contágio de moléstia grave – art. 131 do CP

Aqui inclui a AIDS, tuberculose… Trata-se de um crime doloso. O ato tem que ser capaz de transmitir a moléstia. Não é qualquer moléstia grave, tem que ser grave e transmissível. É difícil resultar em apenas lesão leve. Trata-se de uma ação pública incondicionada.

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

a) Classificação doutrinária: crime doloso, formal, de perigo, comissivo, próprio, simples.

b) Transmissão da moléstia: crime de lesões – art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do CP. A lesão leve fica absorvida pelo crime.

c) Concurso formal: epidemia – arts. 131 e 267 ou 268 do CP.

d) Ação penal: pública incondicionada.

TJMG
Relator: FERNANDO STARLING
Data do Julgamento: 20/05/2008
Data da Publicação: 10/06/2008
Ementa: RESISTÊNCIA – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – LESÃO CORPORAL GRAVE DESCLASSIFICADA PARA SIMPLES – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – ABSOLVIÇÃO – EDIMENSIONAMENTO DA PENA – ‘SURSIS’ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação do apelante pelos delitos previstos nos artigos 329, 330, 331 e 131 do CPB. – Diante da conclusão do laudo pericial complementar de que a vítima da lesão corporal não ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, desclassifica-se o delito para sua forma simples. – Pela ocorrência do conflito aparente de normas, absolve-se o acusado da lesão corporal simples, por ter sido absorvido pelo perigo de contágio de moléstia grave, e da contravenção penal, por ser subsidiário do delito de desobediência. – Redimensionada a pena final, aplica-se o ‘sursis’, previsto no artigo 77 do CPB, mediante termos e condições determinados.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
AIDS – Moléstia grave
HC 9378/RS
Relator: Min. Hamilton Cavalhido – 6ª Turma – STJ
Data do julgamento: 18/10/1999
Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada.
HC 100597/SP
Liminar Min. Marco Aurélio – STF
Data do julgamento monocrático: 18/12/2009
Data da publicação no DJU: 09/02/2010
DECISÃO HABEAS CORPUS – LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA – MEDIDA ACAUTELADORA INDEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Ao paciente é imputada a prática de tentativa de homicídio, na modalidade insidiosa – Código Penal, artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II -, porque, em meados de 2001, atentara contra a vida de Débora Regina Alves, de Cláudia Gláucia dos Santos Cunha e de Adriana Gomes dos Santos, pois, sabendo-se portador do vírus HIV, teria mantido, em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com as três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença. O impetrante sustenta não existir, no processo, prova de o paciente ter a intenção de causar a morte de alguém. A situação, em tese, encontraria adequação no artigo 131 do Código Penal, o qual define o crime de transmissão de doença grave. Nota-se não ocorrer ilegalidade manifesta a ditar a queima de etapas quer considerado o habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça, quer a atuação do relator como porta-voz do Colegiado. Ao manter a prisão preventiva, o Juízo fez ver que o paciente vinha ameaçando a vítima Cláudia – folha 88.  3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 18 de dezembro de 2009, às 20h25. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli, e da Ministra Cármen Lúcia, que conheciam do pedido de habeas corpus e deferiam, em parte, a ordem, pediu vista do processo o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010. Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 05.10.2010.

3 – Crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem – art. 132 do CP

É um crime mais genérico. Só vai subsistir se não houver um crime mais grave. Trata-se de uma ação pública incondicionada. O não fornecimento de EPI’s e EPC’s pode ser tipificado neste crime.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

a) Classificação doutrinária: crime formal, subsidiário, comum, doloso, comissivo ou omissivo.

b) Aumento de pena: transporte de trabalhadores.

4 – Crime de abandono de incapaz – art. 133 do CP

Crime de perigo com forma qualificada. O dolo é o abandono. Não permite perdão judicial. 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

a) Classificação doutrinária: crime formal, próprio, doloso, instantâneo, de perigo.

b) Formas qualificadas: §§ 1º, 2º e 3º.

c) Ação penal: pública incondicionada.

Acórdão Número : 238639
Data de Julgamento : 12/01/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal – TJDFT
Relator : GETULIO PINHEIRO
Publicação no DJU: 29/03/2006
Ementa: ABANDONO DE INCAPAZ. CRIANÇAS DEIXADAS NA RUA PELA MÃE. CRIME DE PERIGO. CONSUMAÇÃO. 1. O ABANDONO DE INCAPAZ CONSTITUI CRIME DE PERIGO, QUE SE CONSUMA COM A MERA EXPOSIÇÃO DE PESSOA INCAPAZ A RISCO CONTRA SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. 2. PRATICA ESSE DELITO A MÃE QUE DESPREZA SEUS FILHOS – CINCO CRIANÇAS COM MENOS DE OITO ANOS DE IDADE – EM LOCAL SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE LHES SER PRESTADO AUXÍLIO PELAS PESSOAS RESPONSÁVEIS POR FAZÊ-LO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão Número : 82142 -TJDFT
Data de Julgamento : 25/10/1995
Relator : CARLOS AUGUSTO FARIA
Publicação no DJU: 13/03/1996
Ementa: Penal. Abandono de incapaz. Forma qualificada pelo evento morte. Paciente em tratamento em clínica terapêutica. Médico psiquiatra condenado por ter abandonado o paciente, vindo este a fugir da clínica, morrendo atropelado em estrada próxima ao local. Apelação. Conjunto probatório no qual não se inclui prova técnica de que seria a vítima débil mental. Falta não apenas de laudo a respeito, anteriormente existente, e do próprio prontuário hospitalar. Depoimentos no sentido de que a vítima não parecia ser portadora de doença mental. Atestado fornecido pelo próprio médico acusado de que a vítima era portadora de uma síndrome clínica compatível com a designação do código 315 do CID. Atestação não contraditada por nenhuma prova, sendo ela indicativa de que o paciente não era portador de doença mental, mas sim de retardo específico do desenvolvimento, caracterizado por problema de aprendizado e de comportamento. Abandono não configurado, tendo em vista que o agente não praticou intencionalmente nenhum ato tendente a expor a vítima a perigo, por falta de assistência, nem omitiu cuidados indispensáveis a que não se visse ela exposta a perigo. Ausentes dois elementos do crime, o abandono e a incapacidade da pessoa, a própria tipicidade fica prejudicada. Recurso provido para absolver o apelante.
Decisão: Conhecer. Prover, por maioria.

Frases proferidas: ‘Os juizados especiais criminais só possuem competência para os crimes cujas penas, em abstrato, não sejam superior a dois anos’, ‘Concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta implica em mais de um resultado’, ‘Concurso formal de crimes ocorre quando uma única ação implica em mais de um resultado’, ‘A maioria dos livros de direito penal são bons, uns com um aprofundamento maior, o importante é ler algum deles’.

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