Por motivos de força maior tive que prolongar a minha estada em Jataí… com previsão de retorno para a Capital Federal para amanhã, terça-feria, dia 27.03.12… keep going!!!
Segundo informações dos colegas e com base nas anotações do nobre colega Mirlon, a matéria discutida nesta aula foi:
Crime = Fato típico + Antijurídico + Culpável
Fato típico: A completa adequação do fato humano a descrição da lei penal.
Elementos do fato típico:
a) Conduta;
b) Resultado;
c) Nexo Causal;
d) Tipicidade.
* A teoria da realidade já admite a pessoa jurídica como autora de crime.
1) Conduta: é toda ação ou omissão humana, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.
2) Conduta por ação ou comissivo: um comportamento positivo que causa um resultado no mundo exterior que atinge ou expõe uma lesão ao bem alheio.
3) Conduta omissiva:
a) Omissão própria ou pura: solidariedade de comportamento, leva o omisso a responder por omissão de socorro.
b) Omissão imprópria ou comissivos por omissão: De resultado – dever de agir, livra o omitente pelo crime resultante. (dever legal, criador do risco, garante?).
4) Exclusão de conduta
a) Hipnose ou Sonambulismo (sujeito sem consciência).
b) Atos reflexos (movimentos físicos involuntários).
c) Caso fortuito (ação humana) ou força maior (natureza).
d) Coação física.