Aula 09 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 19.03.14

Nesta aula o professor, inicialmente, fez um ‘resumão’ do conceito de execução judicial e posteriormente passou a abordar uma das três modalidades da execução, qual seja, a obrigação de entrega de coisa (que pode ser certa ou incerta), prevista entre os artigos 621 e 631, CPC.

Conceito de execução

EXECUÇÃO JUDICIAL: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.

A execução é o momento processual onde já se tem um título executivo, ou seja, um documento que atesta quem é o credor da obrigação ou o vencedor e quem é o sucumbente da ação originária. Sendo assim, o seu objetivo é chegar até o patrimônio do sucumbente e retirar bens suficientes para saldar o crédito da parte vencedora, ou compelir ao cumprimento da obrigação.

A execução difere do processo de conhecimento, onde o objetivo central é a tomada de decisão do juiz, com base nos fatos e circunstâncias acostados nos autos do processo.

A execução está prevista no Código de Processo Civil da seguinte forma:

* Fase de cumprimento de sentença – Livro I (Art. 475-I)

– Obrigação de fazer e não fazer – art. 461

– Obrigação de entrega de coisa – 461-A

– Obrigação de pagar quantia – 475-J

* Execução de títulos extrajudiciais – Livro II (Art. 585 e seguintes)

– Obrigação de fazer e não fazer – art. 632 e seguintes

– Obrigação de entrega de coisa – art. 621 e seguintes

– Obrigação de pagar quantia – art. 646 e seguintes

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I

Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Execução para entrega de coisa certa e incerta

A entrega de coisa pode decorrer de título extrajudicial e judicial (quando há efetivação da tutela, e não execução propriamente dita).

A execução para entrega de coisa, advinda de título extrajudicial, subdivide-se em execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta, ambas com prestação estabelecida de dar, prestar ou restituir.

Na hipótese de uma execução para entrega de coisa certa (título extrajudicial), após a citação o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação ou apresentar embargos, que só terá efeito suspensivo se houver a garantia do juízo (art. 621 e 622).

O não cumprimento da obrigação acarretará o previsto no artigo 625 do CPC:

Art. 625 – Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.

Se houver adimplemento da obrigação lavra-se o termo e a execução tem seu fim, salvo se restar o pagamento de frutos ou prejuízos (art. 624).

No caso de benfeitorias realizadas pelo devedor, deverá ser feito o cálculo do valor, e, se constatado o débito, deverá o credor depositar a quantia devida, como pressuposto para continuação da execução.

Na impossibilidade de entrega da coisa, aplicar-se-á o disposto no art. 627 do CPC:

Art. 627 – O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Segundo Greco Filho, quando a execução para entrega de coisa certa for em decorrência de sentença judicial, a falta de previsão legal não pode impedir o exercício do direito de defesa, inclusive na forma de exceção de pré-executividade, que consiste na apresentação, sem forma determinada, depósito ou prazo, de objeções relativas à nulidade da execução, sua impossibilidade ou outro motivo juridicamente relevante e decisivo para impedir a execução. (GRECO FILHO, 2013, p. 98)

Assim, é possível uma adequação com o procedimento realizado no título extrajudicial (art. 621 do CPC), seguindo o previsto no artigo 475-M do CPC:

Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Quando a execução é para entrega de coisa incerta, primeiramente deve-se escolher a coisa − procedimento previsto nos artigos 629 e 630 do CPC, visto que, coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade, faltando, apenas, individualizá-la.

Tal escolha deverá ser feita pelo credor ou devedor, de acordo com o estipulado no título. Se não houver qualquer previsão segue-se o rito do artigo 244 do CC.

Caso a escolha caiba ao devedor, este deverá entregá-la em 10 (dez) dias. Se couber ao credor, esta deverá estar estipulada na petição inicial.

As partes terão quarenta e oito horas para impugnar a escolha, cabendo ao juiz decidir (art. 630 do CPC). Dessa decisão poderá ser oferecido agravo de instrumento.

Após a escolha, a execução segue as mesmas normas da obrigação para entrega de coisa certa.

Frases proferidas: ‘São três as modalidades de execução… dar, fazer e pagar/entregar’, ‘Falando na possibilidade de morte sumária ou do credor arrancar um braço do devedor no passado caso quisesse, assistam o último filme da série 300s… Trata-se de uma história real e conta um pouco da evolução da nossa civilização’, ‘Há uma similitude entre as obrigações de fazer e de entregar’, ‘Sem título não há execução’, ‘Tu é servo daquilo que pactua!’, ‘Princípio é muito mais importante do que um artigo de lei’, ‘Se há um artigo de lei, mesmo na constituição, que vai de encontro com as cláusulas pétreas, este passa a ser inconstitucional’, ‘Apesar de errado dizer isso, a figura da averbação no registro de um bem é uma cautelar, ainda que não esteja no rol das cautelares’, ‘Se apliquem, pois assim não tem como dar errado!’, ‘Depositar não é sinônimo de entregar’, ‘Você só pode discutir a execução, se fizer o depósito’, ‘Até dinheiro rende frutos’, ‘Geralmente se usa o termo penhor para a entrega de quantia certa’, ‘O credor tem garantias, mas não é Deus’, ‘O oficial vai lá e créu! Pode até arrebentar a porta!’, ‘Vai perder a ação quem tem menos direito e não quem está errado’, ‘Sugere-se que se coloque valor na obrigação de coisa certa, mesmo que não seja obrigatório’.

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