Hoje foi complicado assistir ou acompanhar o conteúdo ministrado… Cheguei atrasado e estava muito cansado… Praticamente não anotei nada…
O tema abordado foi APELAÇÃO. O professor explicou este recurso, fazendo uma comparação entre o manejo desta ferramenta segundo o atual Código de Processo Civil e o Novo CPC.
Apelação
Interposto diante de sentenças. Cabe tanto de sentenças terminativas, quanto sentenças definitivas.
Previsão no art. 513, CPC e no art. 1.009 do NCPC.
Art. 513, CPC. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 1.009, NCPC. Da sentença cabe apelação.
1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Obs.: O professor agendou a primeira prova para o dia 22/04/15.