Nesta aula o professor abordou os assuntos contidos nos tópicos 4 e 5 do Plano de Ensino, ou seja, tratou do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho.
Ministério Público do Trabalho – MPT
“O Ministério Público do Trabalho exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei (LC n. 75/1993), cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes, podendo intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Quando a lei considerar obrigatória à intervenção do Ministério Público (litisconsorte necessário), a parte promover-lhe-á a sua intimação, sob pena de nulidade do processo, sendo que este será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 88).
O MPT também tem prerrogativa de atuar nos casos que envolvam índios (lei n. 6.001/73) e nos casos de trabalho escravo.
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho
“Para a doutrina dominante, jurisdição é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos, ou seja, é o poder de dizer o direito. Portanto, todo juiz tem jurisdição, todavia pode não ter competência, que passaremos a estudar adiante.
Competência é medida da jurisdição, ou ainda, como preferimos dizer, é a forma de organização da jurisdição (p. ex., o art. 102 da CF dá competência do STF; o art. 111 e 114 da CF organizam e dão a competência da Justiça do Trabalho, etc.).
Antes de entrarmos nos tipos de competência, necessário se faz sabermos que a competência atribuída a alguém ou a um órgão pode ser:
Competência privativa
Pode ser delegada; é sinônimo de preferencial.
Competência exclusiva
Somente determinada pessoa ou órgão tem poder, por exemplo. Somente aquele órgão está autorizado a realizar determinado ato, não podendo ser delegado tal ato ou poder.
Competência concorrente
Mais de um órgão pode realizar determinado ato (Ex.: CF art. 22, parágrafo único – lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Daqui decorre a competência dos Estados Membros da Federação de arbitragem o seu salário mínimo estadual).
A competência divide a Jurisdição para que haja ordem e principalmente preste uma melhor tutela jurisdicional podendo ser distribuída em razão do:
a) Local (loci): fixa-se a competência do órgão do local da ocorrência do fato. Na Justiça do Trabalho, a regra é a do local da prestação do trabalho (art. 651, caput, da CLT), estando as demais exceções nos seus parágrafos:
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Caso a ação seja promovida em local diverso, caberá à parte contrária alegar em exceção de incompetência (art. 799, CLT), na primeira vez que tiveram que falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT) sob pena da chamada prorrogação de competência, onde um órgão originariamente incompetente se tornará competente, não podendo a parte alegá-la posteriormente (preclusão).
No que tange aos dissídios coletivos, este será de competência originária do TRT da localidade, salvo se as partes se localizarem em locais que ultrapassarem a sua competência territorial, quando esta será do TST originariamente.
b) Matéria (materiae): em relação ao direito material. No nosso caso, basicamente as questões relacionadas à relação de trabalho, na Justiça do Trabalho (cf. demais casos no art. 114, CF);
Quando tratamos da competência em relação à matéria, algumas considerações devem ser feitas.
* Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Nesse caso, temos de um lado um consumidor e de outro um trabalhador. Assim, em tese poderíamos cogitar a competência da Justiça Obreira, por conta da súmula em epígrafe, a competência da Justiça Estadual.
* Militares de carreira (Justiça Militar, salvo algumas poucas exceções): Direito Penal, mesmo os crimes contra a organização do trabalho (art. 197 a 207 do Código Penal), competência da Justiça Comum;
* Art. 877-A, CLT: é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
c) Pessoa (personae): em relação à pessoa (agente do fato). Ex.: questões relacionadas a crimes comuns do Presidente da República será de competência originária do STF e não do local do fato (regra). O melhor exemplo na Justiça do Trabalho são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (redação final do inciso I do art. 114 da CF). Neste caso, a competência relativas às estas pessoas não será da Justiça do Trabalho por conta de uma liminar do dia 27.01.2005, com efeito ex tunc na ADIN n. 3.395-6.
d) Funcional, por ter o juiz exercido uma determinada função em um processo, ele se torna competente para um outro procedimento ou ação. Ex.: prolatou a sentença, assim fica competente para a execução (art. 817, da CLT); o juiz que recebeu a cautelar preparatória fica competente para a ação principal (art. 800, CPC); etc.;
e) Valor da causa, outro modo de organização da competência aos órgãos jurisdicionais é o valor atribuído à causa, pois toda causa terá um valor certo (art. 282, V, do CPC; art. 840, da CLT), ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC).
Na Justiça do Trabalho, as causas que não ultrapassem 2 (dois) salário mínimos serão pelo procedimento sumário (alçada) da Lei n. 5.584/1970; até 40 salários mínimos pelo procedimento sumaríssimo trabalhista (art. 852, da CLT) e acima desse valor pelo procedimento ordinário.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 36).
Conflitos de Competência
Quando há conflitos de competência (positivo ou negativo) quem decide é o órgão imediatamente superior, isto é, no caso de conflito entre a Vara do Trabalho de Brasília e a Vara do Trabalho do Gama, quem decidirá é o TRT que estas estão vinculadas, ou seja, o TRT10. No caso de conflito entre a Vara do Trabalho de Brasília e uma das Varas do Trabalho de Goiânia, quem decidirá será o TST… Deve-se observar também o contido no art. 105 da CF/88.
Possível questão de prova: Alterações na competência material, em função da EC 45/2004, contida no art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Frases proferidas: ‘A ilicitude está na atuação do empregador’, ‘No Ministério Público do Trabalho não existe a figura do promotor e sim procurador, mas no fundo são a mesma coisa’, ‘Uma ação é coletiva quando se trata de categoria’, ‘A principal atuação do MPT é com relação a greve’, ‘O MPT não atua na 1ª instância, o que é uma pena… atuei mais de 16 anos em ações trabalhistas e se existissem procuradores do trabalho nas ações, muitas das barbaridades e aberrações que acontecem seriam coibidas’, ‘Na 2ª instância a atuação do MPT se restringe em 99,9% dos casos em carimbar os processos com a informação de não ter interesse’, ‘Em 16 anos que atuei como advogado trabalhista, só vi um caso de interferência do MPT e mesmo assim só fez caca’, ‘A carreira de procurador do trabalho é muito boa, vale a pena… brinco que são abelhões… ou estão nos gabinetes fazendo cera ou na rua batendo asas’, ‘O cargo de procurador do trabalho é quase de um de deputado ou senador’, ‘Todo juiz possui jurisdição, mas nem sempre competência’, ‘O que mais acontece é o conflito negativo’, ‘Quando falamos de greve e a implicação em atividade essenciais, devemos ter uma visão mais ampla… pois atividade essencial apesar de ser referente a saúde, transporte, educação e segurança… dependendo da categoria, mesmo não estando diretamente associada a uma destas atividades, são sim consideradas como essenciais… por exemplo, a greve dos garis no Rio de Janeiro está relacionada a saúde pública, portanto é serviço essencial… se os coveiros entrassem em greve, trata-se de serviço essencial, pois a atividade deles afeta a saúde pública’.