Nesta aula, mais curta que o usual (em função de uma viagem programada da professora), iniciou a discussão sobre as chamadas Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, conforme abaixo:
5. Ação Penal Pública Condicionada
Os Princípios são os mesmos da Ação Penal Pública Incondicionada.
5.1. Condições de Procedibilidade
5.2. Representação: da vítima ou seu representante legal
a) Titular do Direito de Representação.
b) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP e 103 do CP = decadencial).
Contagem: art. 10 CP (decadencial).
c) Irretratabilidade: art. 25 do CPP e art. 102 do CP.
d) Não Vinculação.
5.3. Requisição do Ministro da justiça
Ex.: arts. 7º, § 3º, b; 141, I c/c 145, p. ú., CP.
a) Prazo.
b) Retratação.
c) Não Vinculação.
6. Ação Penal Privada
6.1. Considerações gerais
6.2. Titular do Direito de Propor a Queixa
6.3. Princípios:
a) Oportunidade ou Conveniência.
b) Disponibilidade: arts. 51 e 60.
c) Indivisibilidade: art. 48, CPP.
Frases proferidas: ‘A ação pública condicionada a representação é um ato político’, ‘Na ação penal privada quem move totalmente a ação é o ofendido’.
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