Nesta aula continuou-se tratando do tema iniciado na aula anterior, ou seja, espécies de prisão, abordando desta feita a prisão temporária e iniciou-se a prisão preventiva, conforme abaixo:
Presunção da não culpabilidade…
Espécies de prisão processual
Prisão temporária
Depende de decisão judicial.
Regulada pela Lei nº 7.960/89, mais especificamente em seus artigos 1º e 2º.
É uma prisão prevista no interesse da investigação criminal.
Está fundamentada no êxito da investigação criminal, tutelando o meio social, na medida em que uma investigação bem feita subsidiará o acusador a esclarecer o delito.
Cabe, conforme incisos I, II e III do art. 1º da lei:
I – imprescindível às investigações do inquérito policial;
II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para a sua identificação;
III – Quando houver prova de autoria ou participação do indiciado na prática dos crimes relacionados (rol taxativo).
‘A forma de se interpretar estas condições, que prevalece, é a conjunção necessária entre os incisos I E III ou II E III’.
Duração: Conforme art. 2º da lei pode ser de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, totalizando 10 dias.
Contudo, se o crime for considerado hediondo (constante na lei n. 8.072/90 – art. 2º, §4º), esta duração passa a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, ou seja, um total de 60 dias.
Cabe responsabilização do Estado no caso de prisão e posteriormente ocorrer o arquivamento da ação? Não, somente no caso de dolo ou culpa.
Esta prisão temporária é constitucionalmente legítima? Resp.: SIM.
E a chamada condução coercitiva, é legítima? Resp.: NÃO.
Prisão preventiva
Regulada pelos artigos 311 e 312 do CPP.
Medida que pode ser decretada até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado da condenação.
A decretação da prisão preventiva pode se dar:
– De ofício pelo juiz, na fase da ação penal;
‘Aury Lopes argumenta que o modelo do processo penal brasileiro é o inquisitivo, dentre outros, por esta questão, da decretação da prisão, pelo juiz, de ofício’.
– Mediante representação da autoridade policial, pedido do MP, querelante ou assistente de acusação.
Frases proferidas: ‘A prisão no curso do processo é exceção’, ‘A única prisão que independe de autorização judicial é a em flagrante’, ‘A grande maioria das operações da Polícia Federal são antecedidas de duas medidas cautelares, sendo estas busca e apreensão e prisão temporária’, ‘Quem decide se a prisão é imprescindível ou não para a investigação é o magistrado e não o delegado’, ‘A condução coercitiva é um eufemismo! É um constrangimento ilegal’, ‘A obtenção de autorização para prisão temporária é mais fácil do que para prisão preventiva’, ‘Há juízes que são excelentes delegados de polícia’, ‘Quando se quer afastar direitos do cidadão, não cabe malabarismos’, ‘A chamada prisão para averiguação acabou, em substituição a ela surgiu a prisão temporária’, ‘O nosso ordenamento jurídico seria melhor servido se não tivesse a prisão temporária. Tudo poderia ser resolvido com a prisão preventiva’, ‘O juiz pode, de ofício, mas não deve, decretar a prisão preventiva, além da busca e apreensão e ainda o sequestro de bens’.