Nesta aula foi tratada da questão da formação dos contratos:
Formação dos Contratos
Fase de puntuação
Vem do Italiano puntuazione, que significa antecontrato, declaração.
São negociações preliminares, na qual ocorre debates prévios sobre o contrato preliminar ou definitivo. É uma fase anterior à formalização da proposta. Afirma F. Tartuce que, “justamente por não estar regulamentada no Código Civil, não se pode dizer que vincula as partes. Desse modo, não haveria responsabilidade civil contratual nessa fase do negócio.(…) é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, (…).” Em seguida completa, “não é incorreto afirmar que a fase de pontuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil.”
Fase de Proposta
Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. A proposta vincula o proponente.
“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
O caráter receptício é mantido quando a promessa for direcionada ao público, quando o oblato (a quem se faz a proposta) é determinável. A proposta vincula o proponente quando encerra os requisitos essenciais do contrato.
“Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.”
A proposta deve ser séria, clara, precisa e definitiva, que contenha os elementos mínimos e indispensáveis do contrato, de modo a convidar a outra parte à celebrar a venda; sua aceitação pelo oblato deve ser pura e simples.
A proposta deixa de ser obrigatória:
“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”
A proposta vincula apenas instantaneamente, exceto quando há prazo para analise da proposta. Se a resposta à proposta não chega em tempo hábil ou se for extraviada e o proponente, em função de desconhecer a aceitação, oferecer tal proposta a terceiro de boa-fé, prestigia-se este terceiro que a aceitou.
“Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.”
A contraproposta é, na verdade, uma nova proposta, invertendo-se os papéis entre as partes.
“Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.”
O silêncio eloquente, ou aceitação tácita, é possível nos contratos formado entre ausentes. Entretanto é criticado pela doutrina segundo o art. 111.
“Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”
Considera-se o contrato realizado entre presentes quando houver uma facilidade na comunicação, de modo que a proposta e a aceitação sejam apresentadas em curto período de tempo. Ao passo que se considera contrato entre ausentes aquele em que não houver tal facilidade de comunicação. O contrato entre presentes é formado no momento da aceitação.
Inicialmente, cabe ressaltar tais teorias a cerca do momento do firmamento do contrato entre ausentes.
o Teoria da cognição: o contrato reputa-se firmado quando proponente toma conhecimento da resposta. Entretanto essa teoria é vaga e imprecisa, não sendo aceita pelo CC.
o Teorias da agnição (da declaração): trata do “não conhecimento”.
- Teoria da declaração em sentido estrito: firma-se contrato quando o oblato declara aceitar a proposta (no momento que redige a resposta); também é imprecisa;
- Teoria da expedição: o contrato se reputa firmado quando o oblato expede a resposta; é a mais aceita porque tem como se precisar a data que se foi expedida a resposta; e
- Teoria da recepção: o contrato se reputa firmado quando a resposta chega ao proponente; é aceita em certos casos (art. 433 e incisos do art. 434).
O contrato entre ausentes reputa-se firmado no momento da expedição da aceitação (teoria da agnição – teoria da expedição).
“Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”
Portanto, o Código civil recepcionou duas teorias da agnição: a teoria da expedição e da recepção, sendo esta última, a exceção.
Frases proferidas: ‘Na fase de negociação as partes podem dizer o que quiserem, pois não estão vinculados’, ‘O que é importante é que nesta fase (negociação), como regra geral, qualquer das partes pode desistir, não trazendo consequências. A exceção é incorrer em gastos em função desta negociação preliminar (deve-se provar o prejuízo e a má fé da outra parte)’, ‘A proposta vincula a outra parte’, ‘A promessa de compra e venda é considerada contrato’, ‘O contrato nasce com a aceitação’, ‘Expedição e recepção são as teorias adotadas pelo código civil’.