Em função de não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula! Segundo informações dos colegas o professor tratou de aval, conforme abaixo:
Aval
O aval é uma garantia pessoal (fidejussória), que garante o título ou o pagamento da obrigação.
O aval pode ser parcial.
“LUG, Art. 30 – O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”
O avalista assume obrigação equiparada ao avalizado, a consequência disto é que a obrigação é autônoma, salvo se o título for considerado nulo por vício de forma. O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o seu avalizado, mas sua obrigação é distinta e autônoma em relação ao avalizado. Não há entre o avalista e o avalizado o benefício da ordem, logo o devedor originário e seu avalista são devedores direitos. Ressalva-se que para se executar o título contra os devedores indiretos, é necessário protestar o título.
“LUG, Art. 32 – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.”
O avalista obriga-se de modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. Por isso eventual nulidade ou falsidade da obrigação do avalizado, não implica ineficácia da obrigação do avalista, que permanece intacta perante o credor. Por isso diz que o aval garante o título, não o devedor.
Deve ser oposto na face anterior da letra (anverso/frente) a expressão: “bom para aval”. Fora da cártula, mesmo que reconhecido em cartório, não é aval.
“Art. 31 – O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.”
Pode ser dado por procurador, devendo vir junto ao título a procuração, que deve ser de poderes especiais para tal (sob pena de nulidade). Caso seja dado por quem não tem poderes especiais, aquele que deu o aval se torna pessoalmente responsável.
Pode ser dado em branco ou em preto: segundo a LUG, se dado em branco é em favor do emitente/sacador.
Se o avalista paga o título fica legalmente sub-rogado nos direitos deste.
“CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III – prestar fiança ou aval;”
Em função do art. 1.647 do CC, exige-se a outorga conjugal, salvo no caso do regime de separação total de bens. Na falta deste poderá: haver o suprimento judicial da outorga, quando da negação sem motivo justo; ao não ser suprido, o aval é anulável a pedido do cônjuge que não o anuiu (até 2 anos após o fim da sociedade conjugal).
O enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil aduz que tanto o aval quanto a fiança necessitam da outorga conjugal, salvo se o casamento for pelo regime de separação de bens.
“114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”
Entende Marlon Tomazette que, embora o enunciado acabe por prestigiar o terceiro de boa fé, não possui aplicação sob o regime do atual Código civil, isso porque a lei expressamente declara que o aval dado sem outorga é anulado. A intenção do legislador foi proteger o patrimônio familiar.
O terceiro prejudicado poderá regressar contra o cônjuge que praticou o ato, mas não em virtude do título, isso porque o aval não produz efeitos.
Apesar de ser garantia pessoal, não é personalíssima, sendo obrigação transmissível aos herdeiros no limite da herança.
Aval Vs Endosso
O aval e o endosso são declarações cambiárias facultativa. O endosso, primeiramente, transfere e, secundariamente, garante; já o aval apenas garante. A responsabilidade do aval é ato de vontade, já a responsabilidade do endossante é, em princípio, decorrente da lei. O endosso é dado por quem detém o título, já o aval pode ser dado por qualquer pessoa que tenha capacidade jurídica.
Aval Vs Fiança
O aval é instituto de direito cambiário, já a fiança é instituto de direito civil. O aval pode submeter-se ao princípio da autonomia, na fiança a obrigação é acessória ao contrato (se houver vício no contrato, a cláusula de fiança também se contamina com o vício); já o aval só tem vício se este for de forma. A fiança admite, em regra, o benefício de ordem. O aval, em função da literalidade, deve ser lançado no próprio título, já a fiança pode ser dada em documento a parte.
“STJ, Súmula 332, A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
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