Aula 10 – Teoria Geral do Processo – 31.08.12

EXTINCTUM EST MANDATUM, FINITA VOLUNTATE
Terminada a vontade, extinguiu-se o mandato.

Nesta aula deu-se continuidade na discussão dos princípios afetos ao Direito Processual, tratando, desta feita, dos princípios da Demanda ou Inércia processual e o da Disponibilidade x Indisponibilidade.

4 – Da demanda / Ação ou Inércia processual

É o princípio pelo qual cabe à parte interessada provocar o exercício da função jurisdicional através do direito de ação.

Regra: O juíz não pode iniciar um processo de ofício (se pudesse ele se vincularia psicologicamente a ação, comprometendo a imparcialidade).

Processo Inquisitivo: As funções de acusar, defender e julgar são exercidas por um mesmo órgão (no caso o juíz). Trata-se de um processo sigiloso, escrito e não contraditório (O Brasil já adotou este sistema quando ainda era colônia de Portugal).

Processo Acusatório: (Adotado no Brasil atualmente) As funções de acusar, defender e julgar são exercidas por órgãos autônamos e independentes.

Revelia: Ocorre quando o réu é citado e não oferece defesa, no prazo legal.

Não existe ação penal condenatória iniciada (de ofício) pelo juiz. Isso é impossível, entretanto, o juiz pode conceder habeas corpus de ofício.

5 – Da Disponibilidade x Indisponibilidade/Oficialidade/Obrigatoriedade

Processo Civil / Processo Trabalhista ==> Princípio da Disponibilidade

Poder Dispositivo: (vigora no processo civil e no trabalhista) É a liberdade ou o poder que a pessoa tem de oferecer ou de apresentar (ou não) a sua pretensão da maneira que melhor lhe aprouver ou de renunciar a sua pretensão.

Indisponibilidade/Oficialidade/Obrigatoriedade

– Regra: A ação penal é pública, isto é, deve ser iniciada pelo Ministério Público.

– Havendo ‘justa causa’ (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia.

– O Ministério Público não pode desistir da ação penal nem dos recursos.

– A autoridade policial não pode arquivar inquérito policial de ofício.

– Quem arquiva é o juiz ou o Ministério Público com o pedido do Procurador Geral.

Frases proferidas: ‘O que vale para a condenação do réu não é o que foi coletado durante o inquérito’, ‘O inquérito tem como objetivo fazer o convencimento do Ministério Público’, ‘No inquérito, que é sigiloso, não há contraditório e ampla defesa’, ‘A perícia e os laudos colhidos durante a fase de inquérito podem e serão utilizados na ação penal’, ‘Só é prova aquilo produzido durante a ação penal, na presença do juiz’, ‘No âmbito criminal o inquérito não produz provas (exceto a perícia, laudos e antecipação de tutela)’, ‘Só quem determina o arquivamento do processo é o juiz’.

5.00 avg. rating (97% score) - 1 vote
Esta entrada foi publicada em Teoria Geral do Processo e marcada com a tag , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Uma resposta para Aula 10 – Teoria Geral do Processo – 31.08.12

  1. alexsandra vieira gomes carvalho disse:

    ola boa boa tarde
    gostei muito da explicação. mas tenho um pedido a fazer estou estudando curso tec. serviços jurídico estou amado estuda esta área mas estou precisando de um estagio na cidade qual eu moro. voce poderia mim dar umas dicas como posso procurar estagio

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.