Aula 11 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 03.09.12

IGNORANTIA EXCUSATUR, NON JURIS, SED FACTI
Desculpa-se o desconhecimento do fato, não da lei.

Nesta aula foi tratado o tema Plano de Eficácia dos Negócios Jurídicos. Também foi disponibilizado, via espaço aluno, o material didático (PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO) correspondente a este conteúdo. Dos três elementos acidentais existentes (Condição, Termo e Modo ou Encargo), nesta aula, foi tratado apenas do primeiro, ou seja, Condição.

Elementos Acidentais: Dizem respeito às estipulações inseridas no Núcleo Jurídico pela vontade das parte. São chamadas acidentais por serem facultativas, não sendo imprescindíveis ao N.J., entretanto, uma vez inseridas modificam todo o efeito que ordinariamente se espera do N.J.

 A inserção destas condicionantes é concretizadas através de cláusulas nos mútuos.

1º Elemento Acidental – Condição

Características: Vontade (das partes), Futuro e Incerta (pode se frustrar ou não).

Classificação

1 – Quanto aos efeitos

1.1 – Condição Suspensiva (é incerta, pode ou não ocorrer – Art. 125, CC).

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
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Trata-se de N.J. onde é inserida uma condição que suspende a aquisição e os efeitos do N.J. Ex.: Você ganhará um apartamento quando se casar; Doarei um carro para você quando passar no vestibular.

Enquanto a condição firmada não se verificar o N.J. não tem eficácia.

Impede a aquisição e a eficácia do N.J. enquanto não se implementa a condição.

Quando se implementar a condição dar-se início aos efeitos do N.J.

1.2 – Condição Resolutiva

Trata-se de condição que quando verificada estingue o próprio negócio jurídico. Com o implemento da condição cessam todos os efeitos do N.J. Ex.: Empresto o meu carro para você até eu voltar do exterior; Pago os seus estudos até você se formar.

2 – Quanto à Ilicitude (Art. 122, CC)

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

 2.1 – Lícitas: Estão de acordo com o ordenamento jurídico (moral, leis e bons costumes).

2.2 – Ilícitas: A contrário senso, são aquelas que estão em desacordo com o ordenamento jurídico.

Ilícitos:

Proibido pela lei (roubar, matar, sequestro, tóxicos….)

Perplexas ou Contraditórias (privam todo o efeito. Ex.: Doarei todo o meu patrimônio para ‘A’ e 100% para ‘B’; Vendo o meu carro para você, mas não poderá utiliza-lo)

Puramente potestativas: Sujeito a outra parte do puro arbítrio de uma parte (condição que denota capricho de uma das partes). Ex.: Pagarei se eu achar conveniente.

A professora solicitou que se fizesse uma pesquisa na jurisprudência de casos de condições de ilicitudes.

Frases proferidas: ‘Este entendimento é claro como a luz do sol, apesar de não termos sol agora na sala’, ‘A condição adera a coisa, onde ela estiver’.

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