Aula 11 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 03.04.12

Nesta aula foram abordados os assuntos referentes a ‘pessoas naturais’…

APOSTILA 5 – Das pessoas naturais

Dos Direitos do Nascitura, por Julina da Silva e Fernando Miranda

Pessoa Natural

O início do ano foi marcado pela vigência do novo Código Civil, diploma importantíssimo para alguns concursos. Nesta edição, destaca-se um dos pontos que sofreu grande alteração: a capacidade civil.

Em primeiro lugar, deve ser recordado o conceito de pessoa natural, que vem a ser o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Também pode ser denominada pessoa física.

Destarte, as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas com a ressalva de que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias, principalmente a legislação regulamentar do Imposto de Renda.

Início da Personalidade

O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A respeito, o artigo 2º do Código Civil brasileiro é taxativo. Portanto, para que o ente humano venha a ter personalidade, basta que tenha vivido, não importando o prazo, que pode ser um segundo, um minuto, uma hora. Em outras palavras, diferente de outros Códigos, que estabelecem um prazo para que o ser humano viva e torne-se sujeito de direito, no novo Código Civil, não há limite temporal.

Em outros países (Espanha e Portugal), além do nascimento com vida, são necessárias a forma humana e a viabilidade, isto é, que se seja apto para viver.

O nosso Código Civil não contemplou tais questões, rezando que a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois.

Nascituro

O já mencionado artigo 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do NASCITURO. Como afirma a doutrina, esta ressalva feita não significa exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida.

O que o Código faz é, apenas, resguardar os eventuais direitos que possam ser adquiridos. Mas, para que se concretize tal situação, ou seja, a aquisição de direitos, é necessário que ocorra o nascimento com vida do ser. Caso contrário, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil.

Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural. Ele tem apenas uma proteção jurídica – como, por exemplo, a proteção da herança que irá adquirir se nascer com vida.

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