Nesta aula foi feito uma revisão do assunto tratado na aula anterior (Aula 10), que abordou aval. Também foi discutido os assuntos abaixo:
Título de Crédito Incompleto
Um título pode circular faltando nele requisitos essenciais. Ex: títulos ao portador. O título incompleto (em branco) é aquele que pode ser completado no momento da execução, devendo esse complemento estar em conformidade com os ajustes realizados (sob pena de preenchimento abusivo).
“STF, Sumula 387, A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
O título incompleto que não for preenchido até a apresentação ou protesto, caso venha a ser judicializado, não será considerado título de crédito e resultará na carência da ação.
“CPC, Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.”
O ônus de provar o abuso no preenchimento cabe ao obrigado.
Título Estrangeiro
“CPC, Art. 585, § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”
Título de crédito não precisa ser homologado pelo STJ (apesar da lei falar em STF, a competência é do STJ pelo art. 105, I, i, da CF), é suficiente que seja emitido de acordo com a lei do país e indicando que será executado no Brasil.
O título deve ser traduzido para o português e o valor convertido em moeda nacional no ato da propositura da Ação Executiva.