Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 267 ao 280 do CP, conforme abaixo:
Título VIII – Dos crimes contra a saúde pública
Artigo 267, CP
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, epidemia mediante a propagação micro-organismos.
Não se confunde com a endemia ou pandemia; a primeira é doença infecciosa em face das características do ambiente de determinada região (Ex: dengue). Pandemia é a epidemia que se alastra de forma desproporcional e simultânea em várias regiões
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se consuma com o resultado naturalístico, exigindo a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas.
Trata-se de crime material de perigo concreto.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 267, § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
A epidemia agravada pelo resultado morte trata-se de crime hediondo.
Culpa
Art. 267, § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Artigo 268, CP
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “infringir”, no sentido de desrespeitar determinação do poder público. Cuida-se de lei penal em branco, prescindindo lei da administração pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se consuma com o simples desrespeito da determinação do poder público, independente da efetiva propagação da doença.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 268, Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 269, CP
Omissão de notificação de doença
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, no sentido de não comunicar, deixando situação denunciável em desconhecimento. Cuida-se de lei penal em branco, prescindindo atos da administração pública que definam as doenças a serem comunicadas.
A comunicação deve ser feita a autoridade pública, ou seja, autoridades sanitárias: Ministério da Saúde (União) e da Vigilância Sanitária (municípios).
O sujeito ativo só pode ser cometido pelo médico, uma vez que trata-se de crime omissivo próprio
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com a simples omissão do médico.
Trata-se de crime de mera conduta de perigo abstrato.
Não admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 270, CP
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
Cabe comentar que no tipo em apreço o significado de água potável está em sentido amplo, ou seja, não precisa ser quimicamente pura.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “envenenar”, seja a água destinada ao uso comum ou particular ou as substâncias alimentícias ou medicinais para consumo. Não é necessário que o veneno seja absolutamente leta, bastando apenas um mal estar que pode por perigo à saúde.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.
Também incorre no crime aquele que entrega ao consumo ou tem em depósito as substâncias envenenadas.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com o envenenamento, prescindindo-se o dano.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 270, § 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 271, CP
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “corromper” e “poluir”. Corromper significa modificar a essência ou composição, tornando-a nociva à saúde ou intolerável pelo mau sabor ou odor. Poluir é sujar a água, transformando-a em imprópria para o consumo.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá no momento em que a água se torna imprópria para o consumo, independente de ser consumida por alguém.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 271, Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 272, CP
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “corromper”, “adulterar”, “falsificar” ou “alterar”. Todas as condutas são praticadas em relação a substância ou produto alimentício destinado a consumo por um número indeterminado de pessoas. É imprescindível que a conduta acarrete nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo (qualidade para alimentar as pessoas em geral).
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento ou bebida que sofreu as ações do caput.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a prática da conduta à corromper, adulterar, falsificar ou alterar, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 272, § 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 273, CP
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
§1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
Trata-se de crime hediondo o artigo e seus parágrafos.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, “corromper”, “adulterar” ou “alterar”.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a prática da conduta à corromper, adulterar, falsificar ou alterar, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 273, § 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 274, CP
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “empregar”.
Trata-se de lei penal em branco, uma vez que depende de complementação efetuada por outra lei.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a prática da ação nuclear do tipo, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 275, CP
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “Inculcar”, no sentido de imprimir em invólucro ou recipiente a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele está presente em quantidade menor da mancionada .
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
Artigo 276, CP
Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a falsa indicação, prescindindo-se a lesão à alguém.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 277, CP
Substância destinada à falsificação
Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “vender”, “expor à venda”, “ter em depósito” e “ceder”.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a realização das ações nucleares prescindindo-se a lesão à alguém.
A ação de “vender” e “ceder” são crimes instantâneos, ao passo que “expor à venda” e “ter em depósito” são permanentes.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 278, CP
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “vender”, “expor à venda”, “ter em depósito” e “entregar a consumo”.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com dá com a realização das ações nucleares prescindindo-se a lesão a alguém.
A ação de “fabricar”, “vender” e “entregar ao consumo” são crimes instantâneos, ao passo que “expor à venda” e “ter em depósito” são permanentes.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 278, Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Artigo 280, CP
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fornecer”, a título gratuito ou oneroso, seja quanto à espécie, qualidade e quantidade.
Há parte da doutrina que entende que a entrega de medicamento genérico pelo farmacêutico incorreria ao tipo descrito.
O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade, isso porque outras pessoas podem ser prejudicadas pelo produto ilegalmente em circulação, colocando em risco a saúde pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se com o fornecimento da substância medicinal.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Culpa
Art. 280, Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.