Nesta aula foi abordado a questão do direito de representação, conforme esquema abaixo:
Direito de Representação
I – Modos de suceder
– Direito próprio
– Direito de representação
– Direito de transmissão
II – Ocorrência
– Pré-morto (art. 1.851, CC/02)
– Indignidade (art. 1.816, CC/02)
– Deserdação (a doutrina e a jurisprudência adotam os mesmos efeitos da indignidade)
III – Incidência
– Linha reta descendente (sem limite) (art. 1.852, CC/02)
– Linha colateral (com limite) (art. 1.853, CC/02)
IV – Modo de partilhar
Representação por estirpe (art. 1.854, CC/02)
V – Pressupostos
– Falta de herdeiro mais habilitado
– O representante deve ser filho do representado
– O representante e o representado devem pertencer a mesma classe sucessória
VI – Direito de transmissão
– Art. 1.856, CC/02
– Art. 1.809, CC/02
Frases proferidas: ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Todos que herdam por direito próprio, partilham por cabeça’, ‘Só até filho de irmão (sobrinho) pode representar colateralmente’, ‘Só os filhos podem representar’, ‘O direito de representação só ocorre na linha resta descendente e na linha colateral’, ‘Não há nada previsto na legislação com relação ao chamado direito de transmissão’.