Foi disponibilizado, via ‘representante’ da turma, o plano de aula, onde, segundo o professor, consta uma nova sistemática de cálculo das menções, de modo que não será considerada a chamada ‘progressão das menções’, adotada nas demais cadeiras. A princípio esta nova metodologia ‘tende’ a beneficiar os alunos.
O conteúdo desta disciplina está divido em dois grandes grupos, sendo o primeiro composto da TEORIA DA CONSTITUIÇÃO e o segundo de DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Será solicitado o desenvolvimento de alguns trabalhos, sendo que estes serão utilizados para compor a nota final e não serão compulsórios.
Hoje, de fato, se iniciou a explanação de conteúdo, sendo que foram abordados, de forma não tão aprofundada os tópicos abaixo:
1 – Constitucionalismo (breve histórico)
1.1 – Origens
Quando se trata de constitucionalismo, de direito constitucional e/ou de direitos fundamentais, se faz necessário contextualizar o arcabouço histórico envolvido.
1.2 – Constitucionalismo na antiguidade (Hebreus)
1.3 – Constitucionalismo Medieval (Magna Carta – 1.215)
1.4 – Constitucionalismo Moderno (revolução Gloriosa – Bill of Rights, Declaração de direitos do bom povo da Virgínia, Constituição Americana – 1.787, Revolução Francesa – 1.789)
Citou o caso Marbury vs. Madison.
1.5 – Neoconstitucionalismo (constitucionalização do Direito)
2 – Conceitos de Constituição
2.1 – Conceito Sociológico – “Ferdinand Lassale”
O conceito sociológico apresenta a constituição como o elemento organizador do poder político através da disputa dos fatores reais de poder.
Para Lassale, os fatores reais de poder são diretrizes que regulam a vida em sociedade, visto que a constituição deve representar o conjunto de interesses da mesma e a forma como será exercido a regulação das liberdades conjuntas.
Caso a constituição não corresponda aos fatores reais da disputa pelo poder político, seria simplesmente uma folha de papel.
2.2 – Conceito Político – “Carl Schmitt”
Diferentemente de Lassalle que analisa a constituição desde a perspetiva sociológica, Schmitt estuda a natureza política, trazendo uma importante distinção entre constituição e lei constitucional.
A primeira faz referência as decisões políticas fundamentais – essência do estado.
A segunda faz referência aos demais dispositivos do texto constitucional, mas que não apresentam conteúdo constitucional.
2.3 – Conceito Jurídico – “Hans Kelsen”
Sob essa perspectiva a Constituição é compreendida como norma jurídica, isto é, como enunciado prescritivo (dever-ser).
A Constituição, como norma central do sistema jurídico, tem a função de conferir fundamento de validade às demais normas.
Para Kelsen é a própria Constituição oficial do Estado regularmente aprovada pelo poder competente e que por isso possui eficácia jurídica. Todas as normas inseridas neste documento passam a ter legitimidade. Kelsen conclui que não importa a realidade social, mas sim o que está na Constituição, e o que está na Constituição é o que vale, é o legítimo
2.4 – Konrad Hesse (pós-positivista)
Apresenta uma concepção de interpretação axiológica das leis, atribuindo um real sentido de valor das normas (não só na finalidade).
2.5 – Conceito Público – “Peter Harbele”
Prega que a constituição é um tecido vivo da sociedade e por isso deve ser discutida com todos. (o professor citou a adoção deste princípio pelo STF quando os ministros promovem audiências púbicas sobre casos concretos, permitindo que a sociedade envolvida se manifeste e com base nestas percepções os ministros elaboram os seus pareceres, ou seja, houve uma consulta prévia com os diretamentes envolvidos e não só uma decisão monocrática de um juiz).
O poder constituinte originário ao estabelecer uma nova constituição ao mesmo tempo que cria uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem anterior, também proporciona a preservação dos direitos fundamentais e o fortalecimento do primado normativo da constituição.
A constituição É FIM (ao estabelecer os objetivos a serem alcançados pela sociedade), É FORMA (estabelecendo a regência do Estado; está em um patamar superior com relação as demais normas), É CONTEÚDO (definindo as competências, direitos e garantias) e É CAUSA CRIADORA (na media que, a partir da interpretação diária, se cria novos direitos – mutação constitucional).
Frases proferidas: ‘as leis infraconstitucionais tratam apenas de casos concretos isolados, já a constituição trata da organização do Estado e da garantia dos direitos fundamentais’, ‘as primeira constituições estavam mais preocupadas com o estabelecimento de limites, obrigações e direitos, através da positivação das leis’, ‘existe uma linha de pensamento que prega que o início do constitucionalismo se deu em função exclusiva de uma organização do Estado’, ‘o direito constitucional está sendo visto atualmente de forma diferente’, ‘o prefixo neo de neoconstitucionalismo não quer dizer nada de novo, mas sim uma nova postura de interpretação constitucional’, ‘a revolução francesa foi muito boa, mas o que ficou de concreto foi o aspecto formal’, ‘a constituição garantiu, através da positivação, os direitos individuais, mesmo que estes não sejam efetivamente alcançado pela sociedade, mas tem-se na carta magna um objetivo a alcançar, a seguir’, ‘