Na aula de hoje foram tratados dos tópicos abaixo:
[…]
2.4. Força maior. Necessidade imperiosa (art. 61 e 502, CLT)
2.5. Serviços inadiáveis
2.6. Recuperação de horas (art. 61, §3º, CLT)
3. Sobreaviso. Prontidão
‘Nos dois casos os trabalhadores não estão trabalhando, mas a disposição do empregador, aguardando serem chamados ou não, para trabalhar. Na prontidão, o trabalhador se encontra no local de trabalho. No sobreaviso não está no local de trabalho, mas localizável’.
‘Na prontidão pode-se trabalhar, no máximo, 12 horas (2/3 da hora). Já em sobreaviso pode-se trabalhar, no máximo, 24 horas (1/3 da hora)’.
4. Hora in itinere
5. Turnos ininterruptos de revezamento