Aula 12 – Direito Penal – Parte Especial I – 12.04.13

Infelizmente, em função de outros compromissos, não pude comparecer nesta aula. Posteriormente, irei postar o conteúdo abordado.

As anotações abaixo foram cedidas pelo nobre colega Dr. Dezan.

Disposições comunsArt. 141, CP

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime – Art. 142, CP – Não constituem injúria ou difamação punível: 

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação – Arts. 143, 144 e 145 CP – Autor da ação = querelante; réu = querelado (apenas em ação penal privada).

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

Queixa-crime = sabe-se que ação penal é privada.

CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA

1 – Dividem-se em calúnia, difamação e injúria.

2 – Classificação: crimes formais, instantâneos, dolosos, comuns.

3 – Sujeito passivo – qualquer pessoa, nação, governo, instituições – Lei de Segurança Nacional – nº 7.170/83 – Motivação política. Calúnia contra os mortos.

4 – Exceção da verdade – Admite-se na calúnia, com ressalvas. Na difamação somente se admite se a vítima é funcionário público e a imputação é referente ao desempenho de suas funções. Não se admite na injúria.

5 – Imunidade – art. 53 da Constituição Federal.

6 – Ação Penal – Regra – Ação penal privada.

7 – Injúria qualificada – art. 140, §2º (Injúria Real) e Injúria Racista – art. 140, §3º.

Observação – Crime de Racismo e Injúria Racista: O crime de racismo versa sobre a restrição do exercício de um direito. A injúria racista ressalta aspectos pessoais da vítima associados a cor, raça, religião, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

8 – Exclusão do crime – art. 142.

9 – Retratação. Somente é admitida na calúnia e difamação. Não depende de aceitação da vítima. Não se admite se o crime for de ação penal pública.

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