Não pude comparecer nesta aula de reposição, pois estou ‘ralando pesado’ para conseguir passar no TAF da PRF… Pela aula de ontem e conversando com o professor, o assunto afeto a esta aula seria a conclusão do tema petição inicial, ou seja, seria abordado os itens/requisitos finais que devem constar, necessariamente, nas petições.
Abaixo consta um texto interessante que ‘pesquei’ na internet, que aborda, na forma de manual, como as petições iniciais devem ser elaboradas.
No site do professor Erick Vidigal também constam uma série de aulas que tratam deste assunto.
Do Requerimento de Produção de Prova
Petição Inicial – Requerimento de Produção de Prova (art. 282, VI) – Aula 1
Petição Inicial – Requerimento de Produção de Prova (art. 282, VI) – Aula 2
Do Valor da Causa
Petição Inicial – Valor da Causa (art. 282, V) – Aula 1
Petição Inicial – Valor da Causa (art. 282, V) – Aula 2
Do Indeferimento
Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 1
Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 2
Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 3
Petição Inicial – Indeferimento (art. 295, CPC) – Aula 4
Elaborando a petição inicial
A qualificação das partes na inicial
Tendo, assim, todo o estudo completo e com o dossiê nas mãos, sempre verificando o fluxo do procedimento, ao iniciar a redação da petição inicial, deve-se, primeiramente, endereçar a peça à autoridade competente, passando em seguida, à qualificação das partes, segundo o art. 282, Inciso II do CPC, informando qual a ação proposta e seu procedimento, indicando os dispositivos legais, nos quais se fundamenta o pedido. Observa-se, no entanto, que o nome da ação não é relevante e sim sua fundamentação e pedido.
Os Fatos
Em seguida, deve-se passar ao relato dos fatos, de forma clara e precisa, com o cuidado de não se tornar prolixo, mas também cuidando para não pecar por omissão, de forma a permitir ao juiz a compreensão por completo do acontecido, ou seja, dos fatos que originaram a propositura da ação. Os fatos devem ser relatados com todos os seus elementos, tais como, o tempo das ocorrências, o lugar e suas circunstâncias.
A fundamentação
Fundamentar é motivar a petição, isto é, redigir de forma explícita, as razões em que se fundam o pedido, demonstrando sobre o que se apoia o mesmo, tanto no direito material, quanto no direito processual. Tendo um dossiê bem elaborado, quase sempre se terá a fundamentação já pronta. Cabe, no entanto, a lembrança de que fundamentar não é, apenas, indicar os dispositivos legais em que se escoram o pedido, é necessário formar um silogismo perfeito, de maneira a dar supedâneo à pretensão.
A fundamentação jurídica do pedido segundo as exigências da lei processual vigente é exatamente a motivação para o pedido e deve estar amparada na melhor interpretação do direito material, eis que este determina a norma de conduta, sendo pois, de altíssima relevância que a tese abraçada encontre supedâneo na norma substantiva.
Assim, é preciso que se esboce a tese defendida, de forma a dar ao juiz, as mais convincentes razões de que a parte é quem tem o direito a seu favor, não esquecendo, quiçá, que a tese desenvolvida, ainda que amparada pelo direito material, deve estar em consonância com as provas carreadas para os autos, pois direito é, antes de tudo, prova, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que cair no vazio.
O pedido
Esta é a parte final da inicial. É neste momento que o autor irá requerer tudo o que lhe convier, sendo, portanto, importante, elaborar o pedido com observância das exigências legais, pois o que não for pedido, não será concedido, uma vez que o juiz não pode julgar, nem ultra, nem extra petita.
Requerer a condenação do réu, no que concerne à pretensão do autor, requerendo a citação do mesmo e se possível com os benefícios do art. 172, § 2º, para que a citação possa ser feita em fins de semana, feriados ou fora do horário de expediente forense. Requerer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e verba honorária, devido à sucumbência e no caso de ações cautelares, se for o caso, requerer a concessão de medidas liminares com ou sem a oitiva da parte contrária.
O protesto por provas
Protestar pelas provas que pretende produzir, não significa dizer que as mesmas serão aceitas no processo, protestar não é o mesmo que requerer. O protesto pela produção de provas significa dizer que o autor irá produzir, tempestivamente, provas para a comprovação do alegado, mas somente protestar não basta, é necessário, na ocasião certa, que se requeira a produção das provas protestadas. Aconselhável, no entanto, que ao final da exordial, o autor, ao protestar pela produção de provas, faça já na inicial o requerimento para a produção de algumas, de maior importância, tal como o depoimento pessoal do réu, requerendo a intimação do mesmo.
O valor da causa
O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo levar a peça inaugural ao indeferimento, pois o valor da causa é o parâmetro que norteia o juiz para a verificação das custas recolhidas, uma vez que estas são primordiais na propositura da ação e para a determinação da verba sucubencial, seja qual for a parte vencedora. Após a determinação do valor da causa, deve o autor requerer o deferimento da petição.
Providências finais
Juntar a procuração do cliente e todos os documentos que serão apresentados como provas. Recolher as custas em banco oficial e juntá-las ao final da petição. Distribuir a ação junto ao Cartório de Distribuição. Promover a citação do réu, após despacho do juiz. Isto tudo se o patrocínio for em favor do autor, é claro, pois se em favor do réu, basta protocolar a contestação com os documentos que servirão de prova contrária à pretensão do autor.