Aula 12 – Direito Processual do Trabalho I – 26.03.14

Nesta aula foram tratados do temas Substituição processual, intervenção de terceiros e dos atos/termos/prazos processuais.

Substituição processual

É sinônimo de legitimação extraordinária. Indica pleitear em nome próprio direito alheio ou de outrem. Na Justiça do Trabalho esta substituição pode se dar pelos sindicatos, Ministério Público do Trabalho e por Associações (esta última incluída em função da nova competência da Justiça do Trabalho – somente na relação de trabalho).

Intervenção de terceiros

“Nos mesmos moldes das cautelares e das tutelas antecipadas, a CLT é omissa a respeito das chamadas intervenções de terceiros. Assim, devemos buscar as regras no CPC (capítulo VI, arts. 56 a 85), conforme a imperatividade do art. 769 da CLT.”

Atos, termos e prazos processuais (arts. 770 a 782, CLT)

Atos

São declarações unilaterais ou bilaterais de vontade (atitudes humanas), que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual (art. 158, CPC). Os atos processuais integram uma série contínua que evolui em direção à sentença e são praticados dentro da forma e prazos estabelecidos em lei. O conjunto de atos processuais configura um processo.

Os atos processuais realizam-se no poder judiciário, sendo autônomos ou interdependentes, mas interligados sequencialmente, com a finalidade de uma decisão final por parte daquele órgão. A anulação de um ato, mesmo autônomo, abrange a todos os atos a que tiveram interligados, assim o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

O juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho e os auxiliares da Justiça serão as pessoas autorizadas a praticar atos processuais, que deverão ser obrigatoriamente realizados com o uso do vernáculo (art. 158 do CPC), e assinados (art. 772 da CLT).

Impõe o art. 770 da CLT que ‘os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas’. Excepcionalmente, alguns atos poderão ser realizados fora deste horário, como também, em domingos e feriados, desde que autorizados pelo juiz, por exemplo, uma perícia em uma casa noturna, em um estabelecimento que só funcione nos finais de semana. Já quanto à publicidade, esta também poderá ser suprimida em alguns casos, por exemplo, quanto se tratar de fatos íntimos que podem causar prejuízos aos direitos da personalidade (assédio sexual, moral, etc.).

No Direito Processual do Trabalho, os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Termo

É o documento onde está relatado o ato processual, ou seja, é a exteriorização, formalização, materialização ou concretização do ato processual. Os termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas, salvo quando essas por motivo justificado não possam fazê-lo. Nesse hipótese, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído (art. 772, CLT), se houver a recusa em assinar o termo, será lavrada certidão nos autos para provar a desobediência e o referido ato exposto no termo (art. 169, CPC).

Na Justiça do Trabalho os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas (vedadas abreviaturas, espaços em branco, entrelinhas ou rasuras) pelos Chefes de Secretaria ou escrivães (art. 773, CLT), aplicando-se ainda, subsidiariamente, as normas contidas nos arts. 166 a 171 do CPC.

Como reza o ditado: ‘O que não está no processo não está no mundo’. Assim, o bom advogado é aquele que faz constar tudo do processo, de forma que seja possível pleitear, o que de direito, no momento oportuno. Um bom exemplo é o termo de audiência, que relata tudo o que aconteceu na audiência (ata de audiência). Dessa forma caberá à parte fazer constar os fatos, conforme rezam as normas abaixo:

CPC, art. 416, §2º: As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

CPC, art. 417: O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estonotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Prazos processuais

O processo deve atender aos prazos que a lei fixar para a prática dos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar o ato processual de sua responsabilidade. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, meses, dias, horas e minutos. A rigor os prazos processuais encontram-se determinados em lei de forma imperativa. Todavia, excepcionalmente, teremos prazos em que as partes terão o direito de estabelecerem, chamados de prazos convencionais, como por exemplo, o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes (art. 265 do CPC).

Consoante os disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei, pois os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis (art. 173 do CPC).

Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado prorrogá-los por tempo estritamente necessário, pelo juiz ou tribunal em virtude de força maior, por exemplo, enchentes, falta de energia etc.

O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

Suspende-se o prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC (realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da vara ou do tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz (art. 180 do CPC).

Diferentemente do supramencionado, na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 69).

Frases proferidas: ‘A Justiça do Trabalho só tratava de relações de emprego (CLT), mas com a reforma passou a lidar também com as relações de trabalho’, ‘Tem lugares que ao invés da expressão ata de audiência, utilizam termo de audiência, ambos corretos’, ‘Tudo tem que ser reduzido a termo, por escrito, em que pese ser possível o trabalhador iniciar uma ação apenas com o seu testemunho/reclamação’, ‘Na Justiça do Trabalho também vale a máxima de que o que não estiver nos autos não está no mundo’, ‘Advogado não briga, peticiona!’, ‘Os atos não precisam ser provados, apenas os fatos’, ‘Quanto aos prazos processuais na Justiça do Trabalho, vale a mesma regra do Civil, vide Súmula 1º TST’, ‘Tem coisas que só a Justiça do Trabalho pode lhe oferecer! Vide Súmula 100, IX, que determina que se o prazo decadencial cair em dia não útil, SE PRORROGA, para o próximo dia útil! Isso mesmo! E ainda cobram isso em provas, cuidado!’, ‘Na Justiça do Trabalho não existe o instituto da citação, mas sim notificação… e esta é feita pela secretaria e não pelo juiz’, ‘O ato da distribuição na Justiça do Trabalho é muito importante (possui o mesmo efeito da citação no cível)’, ‘Toda Vara do Trabalho, mesmo única, deve possuir uma secretaria’.

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