Jurisdição e Competência
1. Considerações gerais sobre Jurisdição
2. Princípios:
a) Juiz Natural: art. 5º, incisos LIII e XXXVII (reforça a garantia), CF.
b) Devido Processo Legal: art. 5º, inciso LIV, CF.
c) Indeclinabilidade da prestação jurisdicional: art. 5º, inc. XXXV, CF.
d) Titularidade ou da inércia: “ne procedat judex ex officio”.
3. Divisões da Jurisdição:
4. Delimitação da Competência:
Material: é a delimitação da competência ditada por 3 aspectos:
5. Ratione Materiae
* Existe Júri federal e estadual. Júri federal: ocorre quando o crime doloso contra a vida prejudica interesse ou serviço da União.
* Lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo e latrocínio NÃO são crimes dolosos contra a vida.
* Súmula 122 do STJ.
Prevalece a justiça federal, por conta da matéria federal. Não tem maior graduação nem é justiça especial.
6. Ratione Personae
a) Prerrogativas constitucionais:
STF: art. 102, I, “b” e “c”, CF. Ex.: Deputado federal, senador.
STJ: art. 105, I, “a”, CF. Ex.: Governador.
TRF: art. 108, I, “a”, CF. Ex.: Juiz federal e membro do MPDF (pertence ao MPU).
TJ: art. 29, X e art. 96, III, CF. Ex.: Juiz de direito, membros MPEstaduais, Prefeitos.
b) Prerrogativas Infraconstitucionais: previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do DF.
Ex.: deputados estaduais e distritais => TJ.
c) Regras:
– No caso da existência de prerrogativa de função, o foro competente é o local onde o agente exerce a função.
Ex: promotor de justiça do MPSP pratica crime doloso contra a vida em Brasília, será processado no TJSP.
– Súmula 721 do STF.
Ex.: deputado distrital que comete crime doloso contra a vida é processado pelo tribunal do Júri e não pelo foro especial porque a competência do Tribunal do Júri é constitucional (art.5, XXXVIII, d, CF/88).
7. Ratione Loci
a) Lugar do crime: onde ocorreu o resultado art. 70, CPP (regra geral).
b) Regras específicas:
1ª. Crimes praticados no exterior: art. 88, CPP.
2ª. Crimes cometidos em embarcações ou aeronaves: arts. 89 e 90, CPP.
3ª. Incerto o limite entre duas comarcas, se a infração ocorrer na divisa: prevenção (art. 70, § 3º e art. 83, CPP).
4ª. Crime continuado ou permanente (seqüestro) praticado em duas ou mais jurisdições: prevenção (art. 71, CPP).
5ª. Não é conhecido o lugar da infração: art. 72, caput, CPP.
6ª. Ação Penal Exclusivamente Privada: art. 73, CPP.