Aula 13 – Direito Administrativo I – 12.09.13

Nesta aula foi discutido as chamadas entidades paraestatais, compostas por: Serviço Social, Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme abaixo:

Entidades Paraestatais

Pessoas jurídicas de Direito Privado – não fazem parte da Administração Pública (paralelas à administração). Entes de Cooperação ou do Terceiro Setor.

Surgiram para suprir as necessidades sociais quanto à disposição, efetividade e celebridade dos serviços públicos (educação, cultura, pesquisa, meio ambiente e segurança). Não visam o lucro, logo, podem receber verbas públicas para implementarem suas atividades e, por conseguinte, estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas competente.

Não abrange as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE). O desempenho das atividades protetórias próprias do Estado de polícia por entidades que colaboram com o Estado, faz com que as mesmas se coloquem próximas do Estados, paralelas e ele.

Di Pietro entende que no mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial Fundações Privadas, Associações e Cooperativas), as chamadas Organizações Sociais (O.S) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (O.S.C.I.P.).

Obs.: Quanto aos Conselhos de Ordem, se forem antigos serão considerados como Autarquias (CREA, CRM, CONFEA…). Atualmente são considerados como integrantes do Terceiro Setor, portanto, Paraestatais.

As Paraestatais se subdividem em:

O Serviço Social Autônomo

Sistema “S” (SESC, SEBRAI, SENAI, SENAC, SEBRAE). Objeto: fomentar as várias categorias profissionais. Atuam prestando serviços de interesse social ou de utilidade pública, principalmente na área da educação.

Hely Lopes: os Serviços Sociais Autônomos “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares no desempenho de suas incumbências estatutárias”.

Podem receber recursos orçamentários, mas, sobrevivem principalmente com recursos provenientes das contribuições parafiscais. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas e estão obrigados à procedimentos licitatórios. Regime de pessoal: celetista.

Organizações Sociais (OS)

Hely Lopes: “são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”. Devem habilitar-se perante a Administração Pública para obter a qualificação de organização social. Colaboram com a Administração através de um Contrato de Gestão firmado entre o Poder Público e o ente privado, no qual garante-se ao ente contratado:

1. Destinação direta de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

2. Dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Administração pública e a Organização Social.

3. Cessão especial de servidores públicos.

Exemplo de O.S.: Fundação Assistencial Roquete Pinto.

Características:

– Natureza privada;

– Possui isenções fiscais;

– Sem fins lucrativos;

– Pode receber bens, verbas e cessão de servidores públicos do Estado;

– Desenvolvem atividades de interesse público;

– A outorga da qualificação é discricionário (dá margem para subjetividade);

– O vínculo com o poder público se concretiza através do contrato de gestão.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos. São criadas por particulares e devem habilitar-se perante o Ministério da Justiça para obter tal qualificação, desde que comprove a existência mínima de um ano em plena atividade. Desempenham a mesma função das Organizações Sociais, porém, celebram Termo de Parceria ao invés de Contrato de Gestão. A principal diferença se dá no modelo de contrato, pois a função é a mesma. No Termo de Parceria não existe cessão de servidores, transferência de bens públicos ou dotações orçamentárias. Exemplo: Fundação Ponto Terra e a Associação de Crédito Popular.

Frases proferidas: ‘As entidades do sistema S são criadas mediante autorização legislativa’, ‘Cada entidade do sistema S está ligada a uma área da atividade laboral (indústria, comércio, transporte, rural ou micro e pequena empresa)’, ‘As OSCIPs recebem dinheiro do poder público por projetos desenvolvidos. Parece que o controle é menor do que nas OSs, daí a margem para irregularidades’, ‘Estas organizações são modelos híbridos que dão muita margem para coisa errada’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Administrativo I e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.