Nesta aula o professor tratou do regime disciplinar contido na lei 8.112/90.
Regime Disciplinar
Poder Disciplinar
8.112, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Código de Conduta
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
Caracteriza abandono de emprego o funcionário que falta mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa. (este é o elemento objetivo). Também deve ser verificado o elemento subjetivo, que é o animus abandonadi, ou seja, a vontade de abandono do cargo. É preciso que se constante estes dois elementos.
Quando estava explicando este dispositivo o professor citou um exemplo real de um funcionário do BACEN que foi reconduzido após ter sido exonerado por abandono do cargo, pois não foi verificado o animus abandonandi, apesar do servidor ter faltado mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.
III – inassiduidade habitual;
Trata-se de falta habitualmente, ou ‘puladinha’… nunca dá mais de 30 dias… Caracteriza inassiduidade habitual o servidor que falta, sem justificativa, mais de 60 dias interpolados em um período de 12 meses. Neste caso não há a necessidade de comprovação do animus abandonandi.
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Devido Processo Legal
Art. 128. (dosimetria) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Frases proferidas: ‘O procedimento de tomada de contas especial não é punitivo, mas sim para apuração de valores’, ‘O poder disciplinar, a despeito de poder ser delegado, fica a cargo de uma alta autoridade da administração’, ‘Um procedimento disciplinar calçado única e exclusivamente em denúncia anônima e apócrifa possui nulidade absoluta’, ‘O servidor pode ser penalizado em 4 esferas, sendo estas independentes entre si. São elas: penal, administrativa, civil e a improbidade administrativa (lei. 8.249/92)’, ‘A ligação entre as esferas penal e administrativa é quando, no penal, se absolve o servidor por negativa de autoria ou materialidade. Neste caso implica em absolvição também no administrativo’, ‘A absolvição no penal por falta de provas não tem implicações no administrativo’, ‘O simples fato de estar sendo investigado, apesar de ser complicado, deve ser encarado com naturalidade’, ‘Muita gente tem reação extremada quando investigados, especialmente as pessoas de bem’, ‘Só vou comentar alguns dispositivos, os demais serão recordados em um exercício de fixação, também conhecido como prova, portanto, estudem!’, ‘Não existe advertência oral! Oral é outra coisa! A advertência deve ser escrita!’, ‘A advertência é a pena base’, ‘O artigo 128 da lei 8.112/90 é considerado a dosimetria da sanção disciplinar’.