Nesta aula foi discutido e tratada a questão da ação possessória:
Ações possessórias
São efeitos da posse: direito aos frutos, às benfeitorias e às ações possessórias.
* Posse ad interdicta: é aquela que enseja proteção por meio dos interditos possessórios. Quem tem a posse, portanto, pode ajuizar ação possessória caso ela seja ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. O detentor não pode fazer isso.
* Posse ad usucapionem: o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos, a depender do caso.
1 . Jus Possessionis (possessório)
– é o direito de possuir com fundamento exclusivo no fato da posse;
– causa de pedir e o pedido se fundamentam na posse;
– na pendência de juízo possessório é vedado o ingresso no juízo petitório (é vedada a exceção de propriedade – art. 1.212, § 2º, CC);
– o possessório não faz coisa julgada no petitório.
2 . Jus Possidendi (petitório)
– é o direito à posse com fundamento no direito de propriedade ou relação jurídica dela decorrente;
– causa de pedir fundamenta-se na propriedade e o pedido na posse;
– há uma separação absoluta entre juízo possessório e petitório (Enunciado 79 do CJF: Art. 1.210 – A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório);
– da citação ao trânsito em julgado da possessória, há uma causa suspensiva do petitório.
OBS.: Enunciado 78, CJF – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no jus possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Quem impetrar, pois, ação possessória alegando ser proprietário será carecedor da ação. Se nem autor nem réu demonstrarem a situação de possuídores, o pedido será julgado improcedente. O proprietário que não exercia a posse, não terá direito à ação possessória, mas apenas à petitória (ação reivindicatória). Dessa forma, a súmula 487 do STF (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”) perdeu a eficácia com a vigência do CC de 2002.
Tipos de ações possessórias:
a) Reintegração de posse – em caso de esbulho (privação física da coisa por violência ou clandestinidade ou precariedade. Posse injusta. Art. 1.200, CC). Pode ocorrer esbulho parcial;
b) Manutenção da posse – em caso de turbação (não há a subtração da posse, há agressão atual. A sentença será mandamental);
c) Interdito proibitório – em caso de ameaça (ação de natureza preventiva. Art. 1.210, CC).
As ações possessórias são marcadas pela fungibilidade (art. 920, CPC). É exceção ao princípio da adstringência ou congruência dos arts. 128 e 460 do CPC. Há, pois, a conversibilidade dos interditos possessórios à medida em que intensifica-se a agressão sofrida pelo possuidor. No entanto, não é possível a conversão da ação possessória em petitória e vice-versa.
OBS.: Só há posse sobre coisas tangíveis, corpóreas. A posse é ato de poder físico sobre a coisa. No caso do direito autoral, este é imaterial e intangível, não havendo posse sobre o mesmo, mas propriedade. Súmula 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
As ações possessórias podem ser de força nova¹ ou de força velha², a depender do prazo decadencial de ano e dia. Isso não se aplica ao interdito proibitório.
¹ Força nova é intentada dentro de ano e dia após a prática do ato turbativo ou espoliativo, cabendo a concessão de liminar. Obedece, pois o rito sumário. A liminar é de natureza satisfativa. O autor almeja uma antecipação de tutela, bastando o fumus boni iuris (posse, agressão e prazo de ano e dia – art. 927, CPC) para sua concessão. O periculum in mora é requisito para concessão de liminar cautelar, não da satisfativa. A liminar é inauldita altera pars, salvo o previsto no art. 928 do CPC.
² Força velha tramita pelo rito ordinário, não admitindo o deferimento de liminar. Art. 924, CPC. O autor pode pleitear a tutela antecipada do art. 273 do CPC (tutela antecipada genérica) – Nesta exige-se o periculum in mora. O que se perde, portanto, é o direito de pleitear a tutela do art. 927 do CPC (tutela específica da possessória).
Enunciado 238, CJF: Art. 1.210 – Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.
As ações possessórias são ações de natureza dúplice (art. 922, CPC) – Pedido contraposto. A ação é formalmente una, mas materialmente dúplice.