Nesta aula o professor abordou a ‘Elaboração do Plano de Recuperação Judicial’, conforme abaixo:
“Ao longo do procedimento de verificação de créditos, o devedor deverá elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial, que representa em última análise a proposta inicial de acordo a ser firmado com os seus credores. Diferentemente do que ocorria com a concordata, a recuperação judicial pode atuar de diversas maneiras, sendo muito mais flexível às necessidades de cada empresário e, por isso, é necessário a apresentação de um plano indicando as medidas necessárias para a superação da crise econômico-financeira.
Ao contrário do direito norte-americano, no qual o devedor tem a princípio a legitimidade exclusiva, mas depois de certo prazo outros podem apresentar um plano, no direito brasileiro apenas o devedor tem legitimidade para apresentar essa proposta. Fábio Ulhoa Coelho chega a mencionar a existência de propostas alternativas, apresentadas por credores, as quais, porém, só serão objeto de votação se contarem com a aprovação do devedor, em suma, se o devedor concordar com os termos desse plano alternativo. Em última análise, mesmo na eventual apresentação desses planos alternativos, a decisão para levá-los ou não à discussão será do próprio devedor.
Conteúdo do plano de recuperação judicial
Além de definir o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 53, define os elementos que devem constar do plano, a saber:
– laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada;
– demonstração de sua viabilidade econômica; e
– discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregadas e seu resumo.
A apresentação de um plano de recuperação judicial incompleto equivale a sua não apresentação e, por isso, conduzirá à falência. Assim, é fundamental conhecer os elementos essenciais do plano.
Laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens
Obviamente, o projeto apresentado pelo devedor deverá expor a sua atual situação econômico-financeira e a situação dos seus ativos, para que todos tenham a ciência do seu real estado. Essa demonstração do atual estágio do devedor será feita por intermédio de dois laudos, um laudo econômico-financeiro e um laudo de avaliação de bens e ativos do devedor, feitos por profissionais especializados. A ideia aqui é apresentar a real situação do devedor, para que os credores possam analisar a viabilidade ou não da recuperação.
O laudo de avaliação de bens e ativos será a representação, com preços de mercado, dos ativos integrantes do patrimônio do devedor, abrangendo aí os móveis, imóveis, as marcas, as patentes, os créditos, e tudo que integrar o ativo do devedor. Ao contrário do balanço patrimonial, esse laudo usará valores de mercado e não valores históricos, dando a real situação do ativo devedor, para que os credores saibam o que efetivamente o devedor tem para honrar suas obrigações.
O laudo econômico-financeiro, por sua vez, será um demonstração mais detalhada do patrimônio do devedor, analisando ativo, passivo, receitas, despesas e seu fluxo de caixa. Trata-se, em síntese, de uma demonstração mais profunda da situação do devedor, analisando os aspectos estáticos e dinâmicos da sua atividade.
Ambos os laudos deverão ser elaborados por profissionais especializados; embora a lei mencione apenas a subscrição, acreditamos que a própria elaboração deverá ser realizada por esses profissionais. Tal exigência visa a dar a maior idoneidade possível a esse laudo, porquanto ele será uma das principais fontes de informação que irão pautar a decisão dos credores sobre a recuperação judicial. Embora não se possa presumir a má-fé do devedor, seria arriscado permitir que ele mesmo demonstrasse sua real situação, porquanto é natural que ele tenha uma visão muito mais otimista do que a real. Assim, impõe-se o uso de profissionais especializados que responderão pelas informações constantes desses laudos.
Demonstração de viabilidade econômica
A recuperação judicial é um instituto aplicável apenas a empresas viáveis e, por isso, é essencial que o plano de recuperação demonstre a viabilidade econômica das medidas propostas. Trata-se de uma demonstração teórica, apresentando as vantagens da manutenção da empresa, justificando para os credores que os sacrifícios que eles terão que fazer para permitir a superação da crise econômico-financeira serão compensados com benefícios futuros. Em suma, trata-se de uma projeção dos efeitos que a recuperação terá sobre a atividade do empresário e sobre seus credores.
Ao contrário do laudo de avaliação, a demonstração de viabilidade deverá ser apresentada pelo próprio devedor, embora seja recomendável o uso de profissionais especializados para demonstrar tecnicamente os efeitos positivos da recuperação judicial. Será o próprio devedor, a princípio, o responsável pela demonstração da viabilidade econômica, que funcionará como uma espécie de justificação das medidas propostas para a recuperação. Embora a verificação dessa viabilidade seja extremamente subjetiva, o devedor deve apresentar suas justificativas para a viabilidade do plano e da manutenção da empresa.
Meios de recuperação
Por fim, o plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como o seu resumo. Esse é o cerne do plano de recuperação. Aqui serão apresentados as providências necessárias para que a empresa (atividade) supere a crise econômico-financeira, ou seja, as condições necessárias para que seja possível atingir os objetivos da recuperação judicial.
São exemplos de meios de recuperação:
– Medidas financeiras (concessão de prazos e condições especiais de pagamento, prazos de carência, parcelamento de dívidas, concessão de descontos, equalização de encargos financeiros…);
– Medidas societárias (reorganização, incorporação, fusão e cisão);
– Medidas referente à gestão do devedor (mudanças no poder de controle, compartilhamento do controle…);
– Medidas para captação de recursos (venda de ativos, empréstimos…);
– Transferência da atividade (trespasse ou arrendamento do estabelecimento, constituição de sociedade de propósito específico…).” (TOMAZETTE, PG. 196)
Frases proferidas: ‘A decretação da falência é feita pelo juiz, a requerimento do administrador judicial’, ‘A trabalho de elaboração de um plano de recuperação judicial é uma desgraça! E não é de graça!’, ‘Há, pelo menos, 25 possibilidades previstas em lei, de meios para propor a recuperação judicial’, ‘O administrador judicial não precisa ficar, necessariamente, vinculado a sociedade durante toda a duração da execução do plano de recuperação judicial, geralmente fica por 2 anos, após a homologação do plano’, ‘O CADE sempre se pronunciará acerca do plano de recuperação apresentado, a pedido do juiz de falência, quando envolver implicações ao mercado’, ‘O Plano de Recuperação Judicial é simplesmente um acordo, uma renegociação das dívidas’, ‘O magistrado não tem capacidade e nem pode interferir na elaboração ou no mérito do plano apresentado para a sua homologação’.