Em função de problemas outros não pude comparecer nesta aula…
Life is tough, that’s a given!
Nesta aula foram tratados os crimes previstos nos artigos 146, 147 e 148 do CP. As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
É crime se não há um crime mais grave (p. ex. o estupro); o mais grave absorve o constrangimento ilegal.
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
1. Classificação doutrinária: crime comum, material, doloso, subsidiário, de forma livre, de dano.
2. Consumação: quando o sujeito passivo faz ou deixa de fazer alguma coisa. Admite tentativa.
3. Causa de aumento de pena: § 1º.
4. Concurso de crimes: § 2º.
5. Exclusão do crime: § 3º.
6. Ação penal: pública incondicionada.
7. Prática de crime pela vítima – Art. 22 do Código Penal- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
CRIME DE AMEAÇA
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
1. Classificação: Crime comum, formal, simples, doloso, de forma livre.
2. Consumação: ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça.
3. Ação Penal: pública condicionada à representação (após 6 meses ocorre a decadência do direito).
CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Sequestro: Deslocar a vítima de um local para outro (sequestrar na rua e levar para um cativeiro).
Cárcere Privado: Não precisa deslocar a vítima, apenas mantém a vítima no local onde ela já encontrava.
Exemplos: sequestro + estupro (caso da van do RJ); no caso do estupro simples, o constrangimento já está previsto no próprio tipo, portanto este não pode ser considerado constrangimento ilegal e estupro.
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
Já é uma qualificadora, portanto não se acrescenta a agravente genérica do art. 61.
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
Internação fraudulenta.
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Se houver lesão corporal ou morte, haverá concurso de crimes.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
1. Sujeito ativo: qualquer pessoa.
2. Sujeito passivo: qualquer pessoa.
3. Classificação: crime comum, material, simples, instantâneo (sequestro), permanente (cárcere privado), doloso, plurisubsistente.
4. Exclusão da ilicitude: prisão em flagrante, procedimentos médicos.
5. Consumação: com a restrição da liberdade da vítima. Admite tentativa.
6. Formas qualificadas: §§ 1º e 2º.
7. Ação penal: pública incondicionada.