Em função da realização de exames pré-PRF não pude comparecer nesta aula… Posteriormente publicarei os artigos/assuntos tratados…
Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 286 ao 288 do CP, conforme abaixo:
IX – Dos crimes contra a paz pública
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “incitar”, no sentido de estimular publicamente (à um número indeterminado de pessoas) a prática de crime. Relaciona-se ao incitar prática de crimes determinados.
Se a incitação tiver como destinatário um único indivíduo, ou indivíduos determinados, se configura a participação, não o crime em comento.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime é o mero incentivar, pouco importando se o crime será cometido por alguém.
Trata-se de crime formal.
Admite a tentativa.
Lei de Segurança Nacional
Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo art. 23 da Lei de Segurança Nacional.
Princípio da especialidade (genocídio, preconceito e discriminação)
Se o crime for de incitação ao genocídio, se caracteriza o crime do art. 3º da lei 2.889/56.
Se a incitação for ao crime de preconceito ou discriminação, o agente incorre no crime do art. 20 da lei 7.716/89.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” apologia, no sentido de exaltar fato criminoso ou autor de crime.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime é o instante em que o agente faz a apologia publicamente
Trata-se de crime formal.
Admite a tentativa.
Lei de Segurança Nacional
Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo art. 22 da Lei de Segurança Nacional.
Quadrilha ou bando
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
A doutrina diferencia quadrilha de bando. O primeiro seria a organização estrutural e de funções hierárquicas divididas entre seus membros que atua na área urbana; já o bando seria a associação com precariedade na repartição das obrigações de seus integrantes, atuando na área rural.
A reunião para cometer o crime de genocídio, os agentes respondem pela lei 2.889; ou para a formação de cartel e acordo de leniência, segundo a lei 12.529.
O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “associar”.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. É crime de concurso necessário de pessoas, uma vez que se configura com a reunião de 4 ou mais pessoas. Inclui-se nesse número (4 ou mais) os inimputáveis, desde que apresentem um mínimo de discernimento mental para ser computado como integrante da ação ilícita.
É possível, inclusive, que o MP apresente denúncia contra apenas uma dos integrantes por este crime se os demais integrantes não foram identificados (STF – HC 77.570). Isso, também, porque na denuncia não é necessário que se descreva minuciosamente as ações de cada integrante do grupo (STF – HC 87.463).
A doutrina não converge quanto a aceitação da participação no crime capitulado. De um lado se defende que qualquer um que concorre a sua prática deve ser considerado seu autor; de outro, admite-se o partícipe quando este é pessoa diversa dos sujeitos essenciais.
Segundo Rogério Greco, a pluralidade de pessoas envolvidas, quando punida a título de quadrilha, não enseja no reconhecimento de qualificadora pelo concurso de pessoas por se caracterizar em bis in idem.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá no instante da reunião, quando atendida as exigências do crime, que seja organização estrutural e de funções hierárquicas divididas entre seus membros.
Trata-se de crime formal, de perigo abstrato e permanente.
Por essas características, aquele que se retira da quadrilha, mesmo antes de se iniciar as ações criminosas, ainda sim pode ser condenado pelo crime em comento, isso porque a consumação se dá na convergência de vontades.
Ressalta-se que a simples participação na quadrilha não acarreta a responsabilização por todo e qualquer crime cometido pelos demais integrantes só agrupamento. Lembre que a responsabilidade penal é objetiva. Este integrante que não participou da execução do crime responderá somente pela quadrilha.
Não se admite a tentativa.
Quadrilha e Bando Vs Concurso de pessoas
Na quadrilha ou bando é imprescindível o vínculo associativo, com estabilidade e permanência entre seus integrantes; a falta desses elementos descaracteriza a quadrilha, mas caracteriza o concurso de pessoas. Neste último a união é momentânea, que se consuma com a prática de atos executórios da empreitada criminosa.
Na quadrilha ou bando, a reunião se dá na intenção de praticar números indeterminados de crimes e se consuma com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.
Aumento de pena
Art. 288, Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Ressalta-se que o código não distinguiu a arma a ser usada, podendo esta ser uma arma de fogo, ou uma faca.
Não caracteriza em bis in idem a condenação por quadrilha majorada do uso de arma e o aumento de pena em outro crime, praticado por esta, pelo usos de arma. Estaríam em jogo dois bens jurídicos distintos, um é o patrimônio (roubo), ou a integridade física (sequestro), e outro é a paz pública (quadrilha). Além do mais, os crimes são independentes e autônomos entre si.
Figura qualificada (Lei de Crimes Hediondos)
“Lei 8.072, Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”
Associação para o tráfico de drogas
Caso a reunião seja para cometer crime de tráfico de drogas, pelo princípio da especialidade o crime é absorvido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Para configurar o crime de associação para o tráfico é necessário a associação de no mínimo duas pessoas.
Lei de Segurança Nacional
Se a incitação tiver motivação política, o agente responde pelo arts. 16 e 24 da Lei de Segurança Nacional.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Trata-se de crime penal aberto, no qual as definições de organização militar, milícia particular, grupo ou esquadrão serão apresentados pela doutrina e jurisprudência.
o Organização paramilitar. É associação civil, desvinculada do Estado, armada e com estruturas análogas às instituições militares, com motivações ilícitas;
o Milícia particular. É o agrupamento armado de civis com a finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade;
o Diferencia-se do concurso de pessoas, pois apresenta a união estável de três ou mais pessoas que se consuma com a associação, ainda que nenhum crime seja praticado.
o Grupo e esquadrão. Ligam-se à grupos de extermínio. É a associação composta de particulares autointitulados de “justiceiros” que buscam eliminar pessoas rotuladas de perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade.
O objeto jurídico protegido pela norma é a paz pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “constituir”, “organizar”, “integrar”, “manter” e “custear”.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Trata-se de crime plurissubjetivo/de concurso necessário. A doutrina diz que deve haver ao menos 3 pessoas, não importando se alguma delas for menor de 18 anos.
O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com a convergência de vontades, mediante a associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cada organização acima descrita, ainda que nenhum delito venha a ser cometido. Cuida-se de crime permanente.
Com a prática de delitos, há concurso formal entre o crime em comento e os demais.
Trata-se de crime formal de perigo abstrato.
Não se admite a tentativa.