Antes de iniciar a aula a professora informou que iria disponibilizar um questionários de revisão, que versará sobre o conteúdo já ministrado. Na aula anterior a aplicação da prova, será feita a correção destas questões.
No encontro de hoje foi discutido as decisões possíveis na Primeira fase do Tribunal do Júri, conforme esquema abaixo:
Procedimento do Júri
Decisões da 1ª fase
a) Pronúncia – art. 413, CPP
Prova de materialidade – o juiz precisa ficar convencido.
Indícios suficientes de autoria – alta probabilidade
“A pronúncia é que vai aparecer na maioria dos casos”.
“A pronúncia não é uma sentença, apesar de assim ser chamada no CPP”.
“A pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa”.
“O juiz não precisa estar convencido da materialidade nesta fase, não pode falar que o sujeito é culpado”.
“É a pronúncia que vai limitar a acusação no Tribunal do Júri”.
“A pronúncia não inclui causas de diminuição ou atenuantes”.
“Na pronúncia o juiz também deve se manifestar sobre as cautelares”.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
b) Impronúnia – art. 414, CPP
“A impronúncia abre a possibilidade do juiz não decidir nada”.
“A impronúncia é uma decisão terminativa que não faz coisa julgada”.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
c) Desclassificação – art. 418, CPP
A desclassificação pode ser própria ou imprópria, sendo a própria quando declara a incompetência do Tribunal do Júri, remetendo os autos para o juízo competente. Já na desclassificação imprópria o ‘novo crime’ também é de competência do Júri, portanto será realizado a pronúncia.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
d) Absolvição – art. 415, CPP
“É a única onde temos uma sentença com julgamento de mérito”.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
– provada a inexistência da autoria/participação.
III – o fato não constituir infração penal;
– exclusão por atipicidade.
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
– exclusão de culpabilidade / ilicitude.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Frases proferidas: ‘No ramo penal não existe a figura do agravo, mas sim recurso no sentido estrito’, ‘O primeiro quesito que o júri responde é quanto a autoria’, ‘A verdade real é a maior mentira que existe’, ‘O famigerado argumento in dubio pro societate não tem previsão constitucional’, ‘A certeza no ramo penal só é necessária para condenar’, ‘A impronúnica é a decisão mais bizarra que existe!’, ‘O art. 414 do CPP é inconstitucional’, ‘O processo penal não é para proteger a sociedade, mas sim para limitar o poder do Estado’, ‘Esse negócio de trazer a sociedade, como argumento, para a aplicação do processo penal, não funciona’.