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Neste encontro, último antes da 2ª avaliação (no próximo sábado será recesso e a prova está agendada para o dia 07.11.15), o professor discorreu sobre a aplicação do princípio da insignificância (conforme abaixo), e posteriormente tratou da peça RESPOSTA À ACUSAÇÃO, que muito provavelmente será a peça a ser cobrada nesta 2ª avaliação. Ao final propôs um caso prático, para fins de elaboração da respectiva peça.
Conceito analítico de crime: Fato típico, ilícito e culpável.
Fato típico: Conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
Tipicidade: pode ser formal ou material (relevância da lesão).
‘A atipicidade material permite a aplicação do princípio da insignificância’.
Princípio da insignificância
– Mínima ofensividade da conduta;
– Nenhuma periculosidade social da ação;
– Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;
– Inexpressividade da lesão do bem.
Fundamentos: arts. 396 e 396-A, CPP.
Endereçamento: Art. 70, CPP (juiz que recebeu a denúncia).
Fatos: processuais.
Do direito:
– Prejudicial de mérito: arts. 107, CP; 312, §3º, CP; 34, Lei 9.249/95; 83, §4º, Lei 9.430/96.
– Preliminares: provas ilícitas, nulidades (art. 564, CPP), rejeição da denúncia.
– Mérito: absolvição sumária (art. 397, CPP) / rejeição da denúncia (art. 395, CPP).
Dos pedidos
– Preliminar
– Absolvição sumária
– Rejeição da denúncia
– Intimação de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade, podendo ser substituídas.
Prazo: art. 396, CPP (Súmula 710/STF). (10 dias processuais).
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