Carga horária acumulada = 40/75 horas
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS, FEDERAIS E DE FAZENDA PÚBLICA, com o advogado Heverton Mamede, dia 09/05/15, Sábado, às 13h, na sala do Tribunal do Júri, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.
Link: JUIZADOS ESPECIAIS – PROFESSOR HEVERTON
Frases proferidas:
‘São três as leis que tratam dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federal e de Fazenda Pública, sendo elas as leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais), 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais) e 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios)‘.
‘As turmas recursais não compõem os Tribunais Estaduais nem os TRF’s’.
‘Os julgamentos de Tribunal não são jurisprudência dos colégios de recursos’.
‘Todos os TRFs possuem turmas de uniformização, contudo, nos Tribunais Estaduais somente alguns implementaram estas turmas. O TJDFT já implementou a sua turma de uniformização’.
‘Nos Juizados Especiais o autor é chamado de reclamante’.
‘Mantendo a sentença, a turma recursal só precisa utilizar a ementa’.
‘Nos locais onde estiver instalado a Vara do Juizado Especial ou da Fazenda Pública, a competência é absoluta’.
‘Na qualificação da petição inicial (pedido) nos Juizados é importante opor o telefone atualizado, pois a citação/intimação pode ser feita por telefone’.
‘Utilizem o art. 27 da lei 9.099/95, quando perceberem que os interesses dos seus clientes estiverem sendo prejudicados’.
‘O recurso nos Juizados Especiais, contra sentença não é a apelação, mas sim o chamado recurso inominado (que é bem parecido com a apelação)’.
‘É muito difícil reverter sentenças em Turmas Recursais’.