Nesta aula o professor concluiu toda a matéria que será cobrada na 1ª prova, agendada para o dia 26.04.13 (sexta-feira).
Foram tratados os temas: Lei do racismo (nº 7.716/1989) e o artigo 149 do CP (crime de trabalho escravo).
LEI DO RACISMO
O crime de racismo é diferente do crime de injúria racista.
Injúria racista: Consiste em atribuir a alguém (crime contra a pessoa).
Racismo: Consiste a atribuir a um grupo de pessoa (ver art. 1º da lei 7.716/1989).
‘O crime que mais ocorre, especialmente com o uso da internet, é aquele previsto no art. 20 desta lei’.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
HC 86452 / RS – RIO GRANDE DO SUL Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 07/02/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM INDEFERIDA. O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime, opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. As causas de acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para efeito de concessão de suspensão condicional do processo. Precedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão condicional do processo. Ordem de habeas corpus indeferida. Decisão: A Turma, preliminarmente, rejeitou, por unanimidade, a questão prejudicial pertinente à declaração de extinção da punibilidade e, quanto ao mérito, denegou a ordem, também por votação unânime, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 07.02.2006. – Inq 1458 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 15/10/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 19-12-2003 Ementa: QUEIXA-CRIME – INJÚRIA QUALIFICADA VERSUS CRIME DE RACISMO – ARTIGOS 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI Nº 7.716/89. Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção. Cumpre receber a queixa-crime quando, no inquérito referente ao delito de racismo, haja manifestação irrecusável do titular da ação penal pública pela ausência de configuração do crime. Solução que atende ao necessário afastamento da impunidade. – HC 82424 / RS – RIO GRANDE DO SUL Relator: Min. MOREIRA ALVES Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 17/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 19-03-2004 Ementa: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, “negrofobia”, “islamafobia” e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. “Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento”. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. – Registro do Acórdão Número: 376006 -TJDFT Data de Julgamento: 03/09/2009 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Disponibilização no DJ-e: 17/11/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE RACISMO PRATICADO NO “ORKUT”, SITE DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. AUTORIA, MATERIALIDADE, ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O RÉU PRATICOU O CRIME DE RACISMO, DE PRECONCEITO CONTRA A RAÇA NEGRA, PORQUE, AO FAZER CRÍTICAS AO SISTEMA DE COTAS ADOTADO PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, ESCREVEU EM VÁRIAS MENSAGENS QUE DIVULGOU PELO SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO “ORKUT”, DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET, QUE OS “NEGROS SÃO BURROS, MACACOS SUBDESENVOLVIDOS, FRACASSADOS, INCAPAZES, LADRÕES, VAGABUNDOS, MALANDROS, SUJOS E POBRES”. 2. SENDO AS EXPRESSÕES RACISTAS, DE PRECONCEITO CONTRA A RAÇA NEGRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE ELAS ESTARIAM PROTEGIDAS PELA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, ASSEGURADA PELO ART. 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUE ESTA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE QUALQUER CRIME. 3. O RÉU AGIU COM DOLO INTENSO PORQUE, NAS MENSAGENS QUE DIVULGOU, REITEROU AS EXPRESSÕES OFENSIVAS À RAÇA NEGRA. 4. O FATO DE O RÉU TER SIDO CONSIDERADO SEMI-IMPUTÁVEL PELO LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU QUE ELE ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO QUE PRATICOU, NÃO SENDO INTEIRAMENTE CAPAZ, NO ENTANTO, DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, NÃO O ISENTA DE PENA, MAS APENAS CONFERE-LHE O DIREITO DE TER A PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, SEGUNDO DISPÕE O ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. 5. DEVE O RÉU RESPONDER POR CRIME CONTINUADO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, PORQUE DIVULGOU AS TRÊS MENSAGENS PRECONCEITUOSAS NO MESMO CONTEXTO EM QUE FAZIA CRÍTICAS AO SISTEMA DE COTAS ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ASSIM, AS TRÊS MENSAGENS OFENSIVAS NÃO CARACTERIZAM O CRIME DE RACISMO NA MODALIDADE DO CONCURSO MATERIAL, PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989, COMBINADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE A PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 07 (SETE) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. Decisão: RECURSO CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME – Registro do Acórdão Número: 568782 -TJFDT Data de Julgamento: 23/02/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: MARIO MACHADO Disponibilização no DJ-e: 05/03/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RACISMO (ART. 20, CAPUT, LEI Nº 7.716/1989). PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. DOLO. HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA (§3º DO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DEPOIS DE REJEITADA A QUEIXA- CRIME, O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVEIO NO FEITO E TRANSMUDOU A AÇÃO PENAL PRIVADA PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, COM A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA CONTRA A RÉ, A QUAL FOI DEVIDAMENTE RECEBIDA. DESNECESSÁRIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. O CRIME DE RACISMO É MAIS AMPLO DO QUE O DE A INJÚRIA QUALIFICADA, POIS VISA A ATINGIR UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA DE INDIVÍDUOS, DISCRIMINANDO TODA A INTEGRALIDADE DE UMA RAÇA. JÁ A OFENSA PROFERIDA ESPECIFICAMENTE CONTRA DETERMINADA VÍTIMA, VALENDO-SE DE CARACTERES RACIAIS, MAS SEM PRETENSÃO DE DISSEMINAR O RACISMO OU SEGREGAR A VÍTIMA, CONFIGURA A INJÚRIA QUALIFICADA DO § 3º DO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DOS ARTIGOS 109, INCISO V, E 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA INJÚRIA QUALIFICADA. –CRIME DE TRABALHO ESCRAVO – art. 149.
Trata-se de trabalho degradante (não fornecimento de alimentação adequada, EPIs, estadia…). Entretanto, não se pode comparar (equiparar) as condições de vida no campo com as da cidade.
Este crime que é, aparentemente, exclusivo na zona rural, também acontece nos grandes centros urbanos (vide caso do bolivianos em São Paulo).
Este crime só absorve os de cárcere privado e o de ameaça, os demais não.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
1. Sujeito ativo: o empregador e seus prepostos.
2. Sujeito passivo: o trabalhador.
3. Classificação: crime material, de forma vinculada, comissivo, permanente, de dano, plurisubsistente.
4. Concurso de crimes: trabalho escravo e homicídio.
5. Consumação: ocorre com o cerceamento do direito de ir e vir ou com a sujeição da pessoa às condições descritas no tipo penal.
Ação Penal: pública incondicionada.
6. Competência: Justiça Federal – Há posicionamento contrários.
Processo: HC 2009.01.00.077087-8/TO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: 22/02/2010 Data da Decisão: 02/02/2010 Decisão: A Turma denegou a ordem, à unanimidade. Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes atribuídos aos pacientes envolvem valores que vão além da liberdade individual dos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravos. Tais infrações penais atentam contra o primado da garantia da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho, não havendo, portanto, que se afastar o interesse da União e a atribuição de competência à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, VI da Constituição Federal. Nesse sentido, precedentes do STF: RE 398.041/PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156/MG, DJ 6/8/2007, HC 43.384/BA, DJ 5/8/2005 e REsp 909.340/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007. 2. “Havendo conexão do delito do art. 149 do Diploma Penal com outros crimes de competência da Justiça Estadual, estes serão atraídos para processo e julgamento na Justiça Federal, consoante previsto na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça” (do opinativo ministerial – fl. 121v). 3.Ordem denegada. TRF DA 1ª Região. – Processo: ACR 2007.39.01.000658-1/PA Relator: JUIZ TOURINHO NETO Convocado: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.) Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: 29/01/2010 e-DJF1 p.98 Data da Decisão: 11/01/2010 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03 e para diminuir a pena do crime do art. 149, caput, do CP. Ementa: PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do CP), por enquadrar-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, praticadas no contexto de relações de trabalho. 2. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03, consistente no porte ilegal das armas encontradas na fazenda do réu, sem registro, haja vista a inexistência de conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do CP (art. 76, II e III do CPP e Enunciado nº 122 da Súmula do STJ), pois a única correlação entre eles é o fato de as armas terem sido encontradas na fazenda. 3. Trabalhadores, inclusive adolescentes, submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante, indigno de um humano livre, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de laborarem sem equipamentos de proteção individual, comprovam a autoria do crime previsto no art. 149, caput, do CP pelo acusado. 4. Materialidade e autoria do crime do art. 149, caput, do CP comprovadas pelos documentos acostados e provas testemunhais produzidas. 5. Recurso parcialmente provido, para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03 e para diminuir a pena do crime do art. 149, caput. –Frases proferidas: ‘O crime de racismo é um crime de segregação’, ‘Se o Hitler fosse submetido as suas próprias regras ele não passaria’, ‘A ação da polícia (quando há conflito de competência entre as polícias civil e a federal) não causa nulidade do ato’, ‘O crime de racismo não é de competência da Justiça Federal, a não ser que seja contra índios’, ‘Converter ou aconselhar presos não é serviço da polícia’, ‘Capitulação e qualificação são sinônimos e significam a tipificação de um crime’, ‘O crime de racismo é inafiançável e não prescreve, ao contrário do crime de injúria’, ‘Argumentar dá trabalho… por isso partem para os xingamentos’, ‘O racismo é de cunho ideológico, cultural…’.