Aula 14 – Direito Penal – Parte Especial II – 18.09.13

Hoje está sendo aplicada a primeira prova para minha turma original, entretanto, como a professora deu a opção para os alunos, que assim o desejarem, fazer a prova na outra turma, a ser aplicada no dia 30.09, optei por postergar esta prova, visando dar mais tempo para estudar e melhor preparar para as outras 7 avaliações! Pesado!

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 289 ao 295 do CP, conforme abaixo:

X – Dos crimes contra a fé pública

Seria ilógico se em todas as nossas relações sociais precisássemos provar a veracidade de um documento, logo, a necessidade de crença na legitimidade a autenticidade dos documentos fez nascer a proteção à fé pública. Em suma, esta se configura a na confiança que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis, aos quais a legislação atribui valor probatório.

Portanto, o Estado possui relevante interesse em preservar o objeto jurídico desse título, qual seja a fé pública. Nesse sentido, o Estado também é sujeito passivo dos crimes que virão a ser apresentado.

Devido a essa importância, a doutrina e jurisprudência não admitem a aplicação do Princípio da Insignificância.

Ressalta-se, também, que o dano ele se presume, já está na essência dos tipos penais. No entanto, se o falso é grosseiro, ele torna-se incapaz de enganar, logo, configura atipicidade nesses crimes, podendo ser, no máximo, estelionato contra aquele que acreditou no falso grosseiro.

“STJ, Súmula 73, A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

Por fim, cabe-nos diferenciar a Falsidade material da ideológica.

Falsidade material. É todo aquele se dá no objeto, no documento, e que pode ser comprovado apenas via perícia.

Falsidade ideológica. É aquela que se dá no conteúdo, na ideia expressa, que é falsa. Pela forma do documento estar correta, sem alterações, não pode ser comprovada via perícia, mas sim pelas outras formas em direito admitidas. A ideia falsa contida no texto do documento deve ser juridicamente relevante.

Da moeda Falsa

Moeda Falsa

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Corresponde a uma falsidade material.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, “fabricar”, “alterar” moeda nacional ou estrangeira que estão em curso. Incorrem na mesma pena aqueles que também as “importam”, “exportam”, “adquirem”, “vendem”, “trocam”, “cedem”, “emprestam”, “guardam” ou “introduzem” na circulação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá quando a moeda for falsificada, fabricada ou alterada, independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

A doutrina entende que pode haver cumulação de crimes de moeda falsa se essas forem falsificadas violando bens jurídicos tutelados diversos, ou seja, ao se falsificar moeda nacional e estrangeira. Entretanto, há jurisprudência no sentido de se aplicar o crime continuado.

Privilégio

Art. 289, § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Responde por pena mais branda aquele que tenha recebido a nota falsa acreditando ser verdadeira, mas percebeu posteriormente que se trata de falsificação e a devolveu à circulação para “se livrar” dela.

Qualificadora

Art. 289, § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Caso aqueles que, em função do cargo que ocupam, fabriquem, emitam ou autorizem a fabricação ou emissão da moeda com valor inferior ou superior à determinada em lei responde na forma qualificada. Isso porque o Conselho Monetário Nacional e o BaCen são aqueles responsáveis pela regulação da fabricação e emissão da moeda de curso nacional.

Na forma qualificada também incorre aquele que faz circular moeda ainda não autorizada.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Penaliza-se também o que tange à moeda estrangeira porque o Brasil se comprometeu a reprimir mediante tratados.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corresponde a uma falsidade material.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “formar” cédula, nota ou bilhete. Ou seja, pune-se a conduta do agente que junta os pedaços de cédulas, notas ou bilhetes que são verdadeiros para construir uma moeda falsa como se fosse verdadeira.

Constituem, ainda, “suprimir” sinal indicativo de inutilização e “restituir” à circulação o que foi inutilizado.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

Qualificadora

Art. 290, Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Qualifica-se ao funcionário público que, em virtude do cargo que ocupa, realiza as condutas típicas.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “adquirir”, “fornecer” (oneroso ou gratuitamente), “possuir” ou “guardar” aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado especificamente à falsificação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá independente de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de subsidiariedade implícita, ou seja, quando um tipo envolve outro de modo tácito. Responde apenas pela falsificação se o resultado naturalístico se perfizer.

Trata-se de crime formal. Não admite a tentativa, uma vez que se trata de fórmula para punir a preparação do crime de moeda falsa.

Competência

O crime é de competência Federal, pois somente a União pode controlar a emissão de Moeda.

Penaliza-se também o que tange à moeda estrangeira porque o Brasil se comprometeu a reprimir mediante tratados.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “emitir” sem permissão, nota, bilhete, ficha ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador, detendo o nome do beneficiário (título em preto), ou não (título em branco).

Como bem afirma Nucci, a finalidade de existência desse tipo é evitar que papéis não autorizados pela lei passem a ocupar, gradativamente, o lugar da moeda. Proliferando-se, esses papéis ganham credibilidade junto ao público, nada impedindo que algumas pessoas passem a aceita-los como substitutos do papel moeda.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a emissão, independente de qualquer resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Não admite a tentativa.

Privilegio

Art. 292, Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Se aplica a forma privilegiada à quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos nesse artigo.

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Cabe ressaltar à esse capítulo que se aplica a súmula 17 do STJ:

“STJ, Súmula 17, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III – vale postal;

IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, fabricando ou alterando:

o Selo destinado a controle tributário, papel  selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo: qualquer marco feito cuja finalidade é comprovar o pagamento de determinada quantia referente a tributo;

o Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal: são títulos da dívida pública que podem servir como meio de pagamento, ex: precatório;

o Vale postal: é a letra de câmbio postal;

o Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica (livro onde se registram os depósitos feitos à Caixa) ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

o Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

o          Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

Art. 293, § 1º Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Na mesma pena incorre quem:

o “Usa”, “guarda”, “possui” ou “detém” os papéis falsificados do caput;

o “Importa”, “exporta”, “adquire”, “vende”, “troca”, “cede”, “empresta”, “guarda”, “fornece” ou “restitui à circulação” selo falsificado de controle tributário;

o “Importa”, “exporta”, “adquire”, “vende”, “expõe à venda”, “mantém em depósito”, “guarda”, “troca”, “cede”, “empresta”, “fornece” ou “porta” ou “utiliza” em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria (seja o comerciante regularmente registrado na Junta ou o irregular):

o Com selo falsificado de controle tributário;

o Sem selo oficial, nos de obrigatoriedade legal;

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das condutas previstas, independente do resultado naturalístico do tipo, que consiste no efetivo prejuízo para o Estado.

Trata-se de crime formal, mas admite a tentativa pela sua forma plurisubsistente, ou seja, quando precisar de mais de uma pessoa para se consumar.

Privilégio

Art. 293 – § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

Responde por perna mais branda aquele que “suprimir” sinal de sua inutilização, quando legítimos, com o fim de torna-los novamente utilizáveis, ou que os “usa” depois de alterados.

Art. 293 – § 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Responde na forma privilegiada, também, aquele que “usa” ou “restitui” a circulação os papéis falsificados sabendo que assim os são, mesmo que tenha recebido de boa fé.

Aumento de pena

Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Caso o agente do delito for funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena.

Petrechos de falsificação

Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “adquirir”, “fornecer”, “possuir” ou “guardar” objeto destinado à falsificação dos papéis do art. 293.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com as ações típicas, sem necessidade da efetiva falsificação, uma vez que se essa ocorrer o crime passa a ser o do artigo anterior.

Se os petrechos forem para a falsificação de selos ou vales postais o crime passa a ser o do art. 38 da lei 6.538.

Trata-se de crime formal.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Caso o agente do delito for funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena.

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