Nesta aula a professora abordou o último conteúdo que será cobrado na primeira prova, ou seja, sujeitos processuais:
Sujeitos Processuais
1. Juiz: é o órgão do Estado a quem incumbe a prestação jurisdicional.
1.1. Atribuição/função na relação jurídica processual: (art. 251, CPP).
1.2. Requisitos.
* Ver Lei Orgânica da Magistratura Nacional: LC. 35/79.
1.5. Impedimento X Suspeição
Impedimento
Arts. 252 e 253, CPP – Nulidade Absoluta
Suspeição
Art. 254, CPP – Nulidade Relativa
2. Ministério Público:
2.1. Conceito: art. 127, CF.
2.2. Função: art. 129, I, CF.
* Ver Lei Orgânica Nacional do MP: LC 75/93 e Lei 8.625/93.
2.3. Função do representante do MP nos julgamentos: art. 257.
2.4. Suspeição e impedimento: art. 258, CPP.
3. Acusado:
3.1. Denominações.
3.2. Identificação do acusado: art. 259, CPP.
3.3. Direitos e garantias: art. 5º, CF.
3.4. Ônus: art. 260 e art. 366, CPP.
4. Advogado ou Defensor: art. 133, CF.
4.1. Denominações:
1 Defensor dativo: art. 263.
2 Defensor Público: art.261, CPP, arts.5º, LXXIV e 134, CF, e Lei 1.060/50.
3 Procurador: art. 266.
4 “Ad hoc”: art. 265, CPP.
4.2. Falta de defesa: nulidade absoluta (*ver Súmula 523, STF).
* Ver Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei 8.906/94.
4.3. Tipos de Defesa.
5. Assistente de Acusação:
5.1. Cabimento e Oportunidade: arts. 268 e 269, CPP.
5.2. Quem pode se habilitar: art. 268, CPP.
5.3. Admissão: arts. 272 e 273, CPP.
5.4. Atos permitidos: art. 271.
6. Funcionários da Justiça: art. 274, CPP.
7. Peritos e Intérpretes: arts. 275 a 281, CPP.
Ao final da aula a professora informou que já postou no espaço aluno alguns exercícios, que serão corrigidos na próxima aula (anterior a prova). Esta aula também será destinada para uma revisão geral para a prova. A prova constará de questões objetivas e 3 subjetivas, sendo uma destas sobre competência, outra sobre princípios e a última ‘surpresa’.
Frases proferidas: ‘O juiz tem iniciativa probatória, mas não pode exacerbar desta prerrogativa, sob pena de prejudicar a sua imparcialidade’, ‘Com a Constituição de 1988 o Ministério Público foi muito valorizado’, ‘O Ministério Público é e sempre foi o fiscal da lei, mas na ação penal pública também é o titular exclusivo’, ‘Na ação penal privada o Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade’, ‘O juiz penal costuma não ter muita paciência’, ‘Não existe processo penal sem defesa técnica (ou defensor)’, ‘A defesa técnica é irrenunciável’, ‘As hipóteses de impedimento e suspeição não se aplicam as autoridades policiais’.