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Neste encontro a professora fez um ‘resumão’ sobre o procedimento ordinário do processo civil, bem como tratou dos institutos de antecipação de tutela e cautelar.
No link, abaixo, consta, extraído do site www.entendeudireito.com.br, um interessante esquema do procedimento ordinário, explicitado hoje na aula.
<< Entendeu Direito? – Fluxo Resumido do Procedimento Ordinário no Processo Cível >>
Comunicou que no próximo sábado, dia 01/11/14, será aplicada a segunda avaliação, que será composta de uma peça, uma petição inicial, no rito ordinário.
A professora informou o seu e-mail, se dispondo a responder eventuais dúvidas que surgirem ao longo da semana (ou durante todo o curso).
E-mail da professora Marcella: [email protected]
Antecipação dos Efeitos da Tutela – Art. 273, CPC – 4 requisitos
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Antecipação
‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’.
– Pode ser feita a qualquer tempo;
– Possui natureza satisfativa, pois antecipa a sentença (mesmo que seja parcial);
– Possui caráter provisório (pode ser revogada, modificada ou confirmada a qualquer tempo);
– Advinda de um processo de cognição do juiz.
Cautelar
‘Na cautelar temos o latim!’.
– Possui natureza assecuratória (para garantir o cumprimento da sentença);
– Possui natureza definitiva até o julgamento final da lide principal, salvo exceções;
– Advinda de um processo de cognição exauriente do juiz (risco do dano);
Requisitos (são 4) – art. 273, CPC
1º Prova inequívoca (caput do art. 273, CPC)
‘Precisa ser uma prova robusta, não necessariamente incontestável’.
2º Verossimilhança da alegação (caput do art. 273, CPC)
‘Deve-se provar o juízo de probabilidade’.
3º Fundado receio de dano irreparável OU Abuso de direito de defesa (Incisos I e II do art. 273, CPC)
‘Dano concreto, iminente e grave!’.
4º Reversibilidade da medida – Parágrafo 2º do art. 273, CPC
‘Deve-se verificar a possibilidade do retorno ao status quo’.
Após a explanação acima foi distribuído duas peças a serem desenvolvidas, sendo uma que deveria ser iniciada durante esta a aula (Petição Inicial – Ação Redibitória) e a segunda (Ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela), poderá ser feita em casa. Ambas devem ser entregues na próxima aula.
Frases proferidas: ‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’, ‘Liminar é diferente de antecipação dos efeitos da tutela’, ‘Julgamento antecipado é diferente de antecipação da tutela’, ‘A reversibilidade não necessariamente deve acontecer na mesma moeda, mas deve haver uma forma de retorno ao status quo’, ‘Os requisitos 1º e 2º estão interligados e um depende do outro, contudo é necessário provar (citando-os) no pedido’, ‘As provas solicitadas no 1º requisito não são apenas as documentais, mas qualquer uma das 4 admitidas (testemunhal, documental, pericial e oral)’, ‘Quando da análise de uma antecipação de tutela o juiz coloca na balança o risco do perecimento do direito’.
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