Nesta aula foram tratados dos assuntos abaixo:
(continuação da aula anterior…)
C. Trabalhador eventual e Empregado
Igualmente, é necessária a distinção entre empregado e trabalhador eventual, pois a CLT não é aplicável aos trabalhadores eventuais.
Com a finalidade de justificar a especificidade do trabalho eventual, a doutrina construiu quatro teorias:
a. Teoria Evento
O trabalhador é contratado para certo evento – acontecimento, obra, serviço especifico. Assim, o obreiro cumpre o que ficou ajustado e dá-se por fim ao contrato – com desligamento automático.
b. Teoria dos Fins
O eventual não trabalha na atividade fim da empresa; somente o empregado (art 3º, CLT). Assim, a atividade-meio é o objeto da relação laboral do eventual.
c. Teoria da Descontinuidade
O empregado é trabalhador permanente, cujo serviço tem natureza repetitiva. Por outro lado, o eventual tem trabalho ocasional, esporádico, “de vez em quando”.
d. Teoria da Fixação
O trabalhador eventual não se fixa uma fonte de trabalho, mas sim a várias, para sua subsistência. Enquanto isso, o empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte. Mas essa premissa também não é absoluta, pois não é condição básica para a existência de vínculo de emprego que o empregado seja exclusivo.
Precedente
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO. ASSUNÇÃO DE RISCOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era doutro modo que não a prevista no mencionado art. 3º CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II). Havendo nos autos prova documental idônea, porquanto não desconstituída por nenhum outro elemento, mas ao contrário, confirmada pelo depoimento pessoal e testemunhal, de verdadeiro contrato de representação comercial, nos exatos termos da Lei nº 4.886/65, não há se falar em relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, Proc n. 01345-2010-103-10-00-3, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Pub 02/12/2011).
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O material foi disponibilizado via espaço aluno em 08.04.14
Doméstico. Trabalhador voluntário. Empregado rural.
A – Doméstico – (Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972) – Definição
Aquele que presta serviços de natureza contínua…
e de finalidade não lucrativa…
à pessoa ou à família…
no âmbito residencial destas.
São considerados trabalhadores domésticos: trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico prestando serviços, por exemplo, de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro.
B. Trabalho voluntário – Lei n. 9608/98.
1. O que é serviço voluntário? Quais seus elementos essenciais? (art 1º).
– Vontade de realizar um trabalho gratuito.
2. Quem pode ser tomador de trabalho voluntário?
3. Subordinação no trabalho voluntário.
4. Remuneração, pessoalidade e habitualidade no trabalho voluntário.
5. Vínculo de emprego e Obrigação trabalhista (Previdenciária) como direito do prestador.
6. Termo de adesão.
– Definição do objeto e condições de trabalho.
– Importância do Princípio da primazia da realidade.
7. Possibilidade de ressarcimento e caracterização do vínculo de emprego.
C. Rural
1. De acordo com a CLT
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945).
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b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.
2. De acordo com a LEI Nº 5.889, de 17 de dezembro de 1973.
2.1 – Definição
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, apresenta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 2º).
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativo ou agro-industrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica (SPM:2008).
Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Inclui-se a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
2.2 – Equiparação ao empregador rural – a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
2.3 – Grupo de empresas (rural) – Art 2º, § 2º – desde que as empresas integrem grupo econômico ou financeiro rural.
Obs: O elemento preponderante é a atividade do empregador.
STF Súmula nº 196 – 13/12/1963
Atividade Rural do Empregado de Empresa Industrial ou Comercial – Classificação da Categoria
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
OJ nº 315, SDI-1 – MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Frases proferidas: ‘O encerramento de um contrato é um ato formal, por isso é preciso ter muita atenção’, ‘As turmas do TST estão entendendo que a continuidade, no trabalho doméstico, está se assemelhando com a não eventualidade’, ‘O voluntarismo surgiu do Projeto Rondon e depois foi aprimorado pela D. Ruth Cardoso, presidente do Rede Solidariedade, quando do governo de FHC’, ‘Se você não tiver o chamado termo de compromisso de estágio, não se trata de estágio’.