Aula 15 – Direito Empresarial – Societário – 17.04.13

E o primeiro ‘SS’ veio… com louvor (nota 10 cheia!). Espero (pouco provável) que as demais notas sejam bem parecidas com esta, não necessariamente ‘com louvor’, mas com pelo menos um ‘S’ na sua composição! Aguardemos!

Além de entregar as provas o professor deu continuidade na matéria, abordando a Classificação das Sociedades, conforme abaixo:

I – Classificação das Sociedades

– Pessoas x Capitais

Esta é a classificação mais importante do ponto de vista doutrinário.

O nosso direito possui 9 Sociedades, destas 6 são classificadas como de pessoas, 2 como de capitais e a limitada (ltda.) como sendo híbrida (podendo ser ou de capitais ou de pessoas).

São classificadas como de capitais aquelas sociedades onde se leva mais em conta a questão da pecúnia (‘vil metal’), do dinheiro ou da contribuição dos sócios. Já as de pessoas, ao contrário, considera como sendo mais importante a figura dos sócios.

São classificadas como Sociedades de Capitais:

Sociedades Anônimas – S/A; e

Sociedades Comanditas por Ações – C/A

São classificadas como Sociedades de Pessoas:

Sociedades em Comum;

Sociedades em Conta de Participação;

Sociedades Simples;

Sociedades Nome Coletivo; e

Cooperativas.

Possuem classificação híbrida:

Sociedades Limitadas – Ltda.

A figura das Sociedades Anônimas foi banalizada (antigamente somente as grandes empresas eram S/A’s) de modo que algumas destas sociedades (S/A’s) também podem ser classificadas com Sociedades de Pessoas (ver RESP 111.294-PR).

A importância desta classificação é que somente aquelas classificadas como Sociedades de Pessoas podem efetivar a dissolução parcial (que é a saída de um ou mais sócios da sociedade, mediante o pagamento, por parte da sociedade, do equivalente das respectivas quotas).

Com relação as Sociedades Limitadas (Ltda.) há divergência quanto esta classificação, sendo que alguns autores as consideram Sociedades de Capitais e outros de Pessoas. A opinião majoritária, entretanto, encabeçada por Fábio Ulhôa Coelho, é a de que esta seria uma Sociedade híbrida, podendo ser, dependendo de alguns critérios fáticos, ser classificada como de capitais ou de pessoas.

Critérios:

1 – Morte de um sócio: Se o estatuto permitir a entrada automática dos herdeiros (não há muitos critérios para a aceitação de sócios), quer dizer que trata-se de uma Sociedade de Capital, do contrário, de uma Sociedade de Pessoas.

2 – Cessão das quotas: Se não puder passar para os herdeiros trata-se de uma Sociedade de Pessoas, do contrário de Capital.

Obs.: Há ainda na literatura o critério da ‘penhora de cotas’, mas este já decaiu em função de regulação no CPC.

– Simples x Empresárias

Trata-se da classificação mais importante sob o ponto de vista prático.

As Sociedades Empresárias possuem conceito residual extraído do art. 982 do Código Civil. E as Sociedades Simples possuem conceito residual deste mesmo artigo (aquelas que não se enquadram no conceito de empresárias, são simples).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Entendendo ‘atividade própria de empresário’ aquela onde a organização é mais importante do que o aspecto intelectual (§ único do art. 966, CC).

Esta distinção se dá pela organização da atividade. Deve-se, entretanto, observar que algumas destas já possuem, por força de lei, uma classificação definida:

Toda Sociedade Cooperativa é uma Sociedade Simples;

As S/A’s e as C/A’s sempre serão sociedades empresárias.

Todas as demais são classificadas conforme a sua atividade.

Há ainda, uma interpretação do art. 971 do CC, segunda a qual as Sociedades Rurais devidamente registradas na respectiva Junta Comercial (não vale em cartório ou deixar de registrar) são classificadas conforme o que foi registrado, ou seja, se forem registradas como simples assim o serão ou se forem registradas como empresárias assim o serão, SALVO, se forem Sociedades Rurais Cooperativas (sendo obrigatoriamente simples) ou Sociedades Rurais S/A’s ou C/A’s (sendo obrigatoriamente empresárias).

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A grande importância desta classificação é verificada no direito falimentar (que será estudado no 6º semestre). Segundo a lei nº 11.101/2005 o direito falimentar só se aplica nas Sociedades Empresárias.

– Personificadas x Despersonificadas

Esta classificação é importante para fins de organização no Código Civil.

Distinguem as que são Pessoas Jurídicas e as que não são Pessoas Jurídicas.

Das 9 sociedades existentes no nosso ordenamento, somente as Sociedades em Comum e as Sociedades em Conta de Participação que são despersonificadas, todas as demais são personificadas.

Frases proferidas: ‘Existem 11 classificações diferentes, entretanto, iremos abordar somente 3 destas, que considero mais importantes’, ‘Só existem 4 formas de se ficar rico: nascendo, casando, ganhando na mega sena ou sendo um tabelião’.

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