Nesta aula foi tratada dos crimes previstos nos artigos 296 ao 311, correspondentes aos Capítulos III e IV, Da falsidade documental e de outras falsidades, do Código Penal. Estes crimes são espécies dos chamados Crimes Contra a Fé Pública.
A professora informou que o conteúdo a ser cobrado na primeira prova irá até o artigo 311. Na próxima aula (quarta-feira, 25.09.13), véspera da prova, será feita uma revisão geral.
O conteúdo de hoje foi ministrado conforme anotações abaixo:
Capítulo III – Da falsidade documental
Falsificação de selo ou sinal público
“Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsifica”: fabricando ou alterando:
o Selo público, que autentica atos oficiais dos entes da federação;
o Selo ou sinal, atribuído por entidade de direito público, autoridade ou o sinal do tabelião.
Nas mesmas penas incorre quem faz uso do selo que foi falsificado, que utiliza os verdadeiros de forma indevida e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a prática das condutas, independente do resultado a que se pretendia
Trata-se de crime formal. É admissível a tentativa.
Aumento de pena
“Art. 296, § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.
Falsificação de documento público
“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento público.
Na mesma pena se incorre aquele que “insere” ou “faz inserir”:
o Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
o Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
o Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;
o Ou quem omite dos documentos acima o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite a tentativa.
Aumento de pena
“Art. 297, § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.
Documentos públicos para fins penais
“Art. 297, § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”
Para fins penais, se equiparam a documentos públicos:
o Documento público o emanado de entidade paraestatal;
o O título ao portador ou transmissível por endosso (título cambiário);
o As ações de sociedade comercial;
o Os livros mercantis; e o
o Testamento particular (também chamado de testamento hológrafo).
Falsificação de documento particular
“Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
Falsidade ideológica
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “omitir”, “inserir” ou “fazer inserir” em documento público ou particular declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico, que é o efetivo prejuízo ao Estado ou ao particular.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa, contanto que não se faça na forma omissiva.
Aumento de pena
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.
Aumenta-se, ainda, se a alteração for em assentamento de registro civil.
Declaração de pobreza
A declaração de pobreza para fim de assistência judiciária não pode ser considerada documento para fins desse artigo, uma vez que é possível se produzir provas a respeito do estado financeiro do requerente, cabendo ao juiz deferi-la.
Lei 7492
Responde pelo art. 9º da lei 7492 se o crime é cometido contra o sistema financeiro.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reconhecer”, como verdadeira, firma (assinatura ou abreviação) ou letra (sinal representativo) de alguém, quando não o seja.
O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com o reconhecimento, independente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso.
Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque o agente reconhece letra ou firma em um único ato, logo é crime unissubsistente.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
“Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “certificar” falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial. Caso a vantagem obtida seja patrimonial o crime passa a ser estelionato.
O sujeito ativo pode ser apenas o aquele que “em razão da função pública” tenha atribuição para expedir atestado ou certidão, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
“Art. 301, § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Falsidade material de atestado ou certidão
“Art. 301, § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.”
Há autores que entendem que esse parágrafo trata de forma qualificada do anterior, como Nucci.
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar”, atestado ou certidão para que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem, que não seja patrimonial
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
“Art. 301, § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Falsidade de atestado médico
“Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar” atestado falso. Este atestado deve versar, segundo a doutrina majoritária, sobre fato relevante, e não sobre opinião ou prognóstico do profissional.
O sujeito ativo pode ser apenas o médico, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, se aplica multa caso o agente tenha fim de lucro.
“Art. 302, Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
O momento de consumação se dá com a efetiva entrega do atestado falso a alguém, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
“Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reproduzir” ou “alterar” selo ou peça filatélica (destinada a colecionadores) que tenha valor para coleção (devido ao aumento do valor do selo ou da peça com o passar do tempo), salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou verso do selo ou peça.
Nas mesmas penas incorre quem, faz uso destas para fins de comércio.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Uso de documento falso
“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular.
O sujeito ativo pode ser apenas o funcionário que possui, legalmente, a atribuição para reconhecer firma ou letra, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Supressão de documento
Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer uso” de qualquer dos papéis falsificado do art. 296 a 302. São eles:
o Documento público ou particular; (falsidade material – art. 297 e 298 / falsidade ideológica – art. 299).
o Papel onde consta firma ou letra falsamente reconhecida; (art. 300).
o Atestado ou certidão pública; e (art. 301).
o Atestado médico. (art. 302).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Apresentação espontânea do documento
Segundo a posição jurisprudencial majoritária, defendida também por Nucci, é irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se faz porque qualquer autoridade assim exige. Utiliza-se muito o exemplo da carteira de habilitação falsa, em que a exigência é feita por policial rodoviário por estar em sua função fiscalizadora. Em sentido contrário, sustentando que o documento deve sair da esfera do agente por iniciativa dele mesmo, encontramos Delmanto.
Passaporte falso – competência
“STJ, Súmula 200, O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.”
Capítulo IV – De outras falsidades
Outras falsidades
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
“Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “usar”, fabricando ou alterando marca ou sinal do poder público em metal precioso ou usado na fiscalização alfandegária.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas (falsificação ou uso), independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Forma privilegiada
“Art. 306, Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.”
Responde na forma privilegiada quando a marca ou o sinal falsificado é usado para fim de fiscalização sanitária ou para autenticar ou encerrar objetos, ou para comprovar o cumprimento de formalidade legal.
Falsa identidade
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Identidade é termo mais abrangente que apenas nome e qualidade, para Nucci é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhece-la e individualiza-la.
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atribuir” a si ou a outrem falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a simples atribuição, independente do gozo de vantagem ou do efetivo prejuízo.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Identificação defensiva
Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Entretanto, não abrange o deu direito defensivo o momento da qualificação, seja na polícia ou em juízo, pois o direito de silenciar ou mentir do acusado/indiciado não envolve essa fase interrogativa.
Falsa identidade
“Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista (documento que comprova a regularidade diante do serviço militar obrigatório) ou qualquer documento de identidade alheia; ou “ceder”, a outrem esses documentos, seja próprio ou alheio.
A alteração de fotografia do documento pode constituir o crime do art. 297 (falsificação de documento público), caso o intuito seja diverso da falsa identidade.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com o uso ou com a cessão do documento, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Fraude de lei sobre estrangeiro
“Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, o estrangeiro, nome que não é o seu para entrar ou permanecer no país.
O sujeito ativo pode ser apenas o estrangeiro na modalidade “usar”, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo, a vontade de entrar ou permanecer no território brasileiro.
O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Qualificadora
“Art. 309, Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Quando alguém atribui ao estrangeiro a falsa qualidade para que entre no país.
O sujeito ativo da forma qualificada pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.
Fraude de lei sobre estrangeiro
“Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “Prestar-se a figurar”, isto é, estar disposto a representar, como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor de estrangeiro nos casos em que lhe é vedado a propriedade ou posse de tais bens.
Esclarece Hungria que este dispositivo atende ao interesse de evitar burla ao objetivo constitucional de nacionalização de certas companhias ou empresas ou de certos bens (ou valores).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
“Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.”
O objeto jurídico é fé pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “adulterar” ou “remarcar” o número de chassi ou sinal identificador de veículo, seu componente ou equipamento.
Na mesma pena incorre o funcionário público que contribui par ao licenciamento ou registro desse veículo. Apesar de partícipe da adulteração, o funcionário responderá pelo §2º.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a adulteração ou remarcação, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Aumento de pena
“Art. 311, § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.”
Aumenta a pena de o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão desta.
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muito bom!!