Nesta aula foram tratados/abordados do artigo 703 ao 729 do CPC:
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II – a cópia do auto de arrematação; e
III – a prova de quitação do imposto de transmissão.
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I – publicar o edital, anunciando a alienação;
II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados;
III – pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel
Art. 714.Revogado
Art. 715. Revogado
Subseção IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I – o credor, consentindo o devedor;
II – o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
Art. 725. Revogado
Art. 726. Revogado
Art. 727. Revogado
Art. 728. Revogado
Art. 729. Revogado
Frases proferidas: ‘O que dá preferência na execução é a data da penhora’, ‘Uma coisa é ser inadimplente e outra é ser caloteiro’, ‘Credor quirografário é aquele que não tem preferência nenhuma’, ‘Divisão cômoda é aquela de fácil e possível divisão’, ‘Quando o devedor é insolvente a ação de execução é direcionada para o juízo de falência ou de insolvência’, ‘O artigo 716 contém dois princípios básicos da execução, quais sejam, o de menor onerosidade para o devedor e o da bem dos interesses do credor’, ‘O usufruto é a última forma de expropriação, a requerimento do devedor’, ‘A prova está confirmada para o dia 23.04.14 e será composta por 10 ou 11 questões objetivas, além de duas subjetivas (redação). Poderá utilizar o código seco!’, ‘Nas próximas duas aulas, em função de uma viagem pré agendada, quem ministrará aulas será o Profº Natal’.