Optei por faltar a esta aula para que pudesse ter um tempo maior de preparação para o ‘teste’ de sábado!
Pelo que conversei com o professor, nesta e nas demais aulas que faltei, foi tratado o item 8 do Programa, ou seja, ‘Petição Inicial – Reclamação trabalhista: requisitos: pressupostos processuais e Comissão de Conciliação Prévia. Pedidos’.
“Petição Inicial
A petição inicial é a peça mais importante do processo, é ela que inaugura a ação, como também dela decorre as demais consequências do processo, por isso deve ser redigida cuidadosamente e tecnicamente, de modo que não só a parte contrária entenda perfeitamente, como também o juiz, para que saiba o que está sendo postulado pelo autor.
Petições iniciais mal feitas geram contestações ainda piores, e sentenças iguais, pois se o juiz não entende o que está na inicial e na defesa, terá dificuldades de prolatar a decisão. Assim, a petição deve obedecer a um raciocínio lógico, se possível histórico e cronológico, dos fatos e fundamentos, para se chegar à conclusão, em que vai ser feito o pedido.
A petição inicial representa um silogismo: a premissa menor é representada pelos fatos e os fundamentos de direito são a premissa maior e a conclusão é o pedido.
Diferentemente do que se possa imaginar, não utilizaremos o art. 282 do CPC, mas sim o art. 840 CLT:
CLT, art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.
§2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Como podemos notar o art. 840 da CLT é um artigo baseado no princípio da simplicidade, para que se possa ingressar com uma ação trabalhista sem advogado (jus postulandi). Todavia, as regras devem ser atendidas e cumpridas, para que a inicial não necessite ser emendada, inepta ou indeferida (arquivada por sentença terminativa).
Quanto à forma, o artigo menciona que poderá ser verbal ou escrita.
Petição inicial verbal
A petição inicial poderá ser feita de forma oral pelo empregado, bastando que este narre os fatos e os pedidos, em duas vias, datadas e assinadas, juntando ainda, as provas que entende ser necessárias. Nesse caso, o funcionário da Justiça do Trabalho terá de reduzir a termo a reclamação verbal em 5 (cinco) dias, observando, no que couber, as regras para a petição inicial escrita.
Petição inicial escrita
O art. 840, parágrafo único da CLT, narra os requisitos para a feitura da petição inicial escrita:
a) Endereçamento: quando o artigo menciona ‘ao presidente da junta’, importante mencionar que a nomenclatura está desatualizada, pois com a Lei n. 9.957/2000 foi extinto o sistema paritário (com juízes classistas), iniciando-se o sistema do juiz singular, que é o Juiz do Trabalho, o que, inclusive, já tinha a nomenclatura prevista na CF – art. 111, III:
CF, art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
[…]
III – Juízes do Trabalho.
Não obstante a Justiça do Trabalho ser um órgão federal, a nomenclatura mais apropriada para o endereçamento é a de ‘juz do trabalho’, e não ‘juiz federal do trabalho’, pois esta nomenclatura foi utilizada somente no art. 106 da CF, para os juízes da Justiça Federal. Assim, o endereçamento pode ser nos seguintes termos, por exemplo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da… Vara do Trabalho de … Já para as localidades em que não há Justiça do Trabalho, o endereçamento será para o juiz estadual da comarca respectiva, por exemplo, Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da… Vara Cível de…
b) Qualificação das partes: Neste particular, podemos observar o inciso II, do art. 282 do CPC, como nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Todavia, os regimentos internos dos tribunais podem exigir outros dados, como, por exemplo, RG, CPF, PIS, CTPS, nome da mãe, data de nascimento etc.
c) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio: Veja que a CLT ao invés do CPC (III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), somente requer a narrativa do ocorrido na relação empregatícia e quais os seus respectivos problemas (dissídio), ou seja, de um modo mais simples.
Devemos sempre lembrar que um pedido sem fato na petição é um pedido inepto, ou seja, o juiz não julga o mérito deste pedido (art. 267 – sentenças sem julgamento do mérito). Assim, para cada pedido, tem de haver fatos.
d) Pedido do valor da causa: O pedido deve ser certo e determinado, por exemplo, indicando quais férias não foram pagas (anos de aquisição e concessão), se alguma é vencida, integral ou proporcional.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 95).