Nesta aula, última antes da prova, o professor fez uma revisão geral sobre os principais temas abordados até então e que serão objeto cobrança da avaliação.
Os assuntos se restringirão entre o art. 1º e o 20 do CDC.
Serão 8 questões objetivas e 2 abertas.
Abaixo consta alguns pontos tratados nesta aula…
1 – Sobre a aplicação (retroatividade ou não) do CDC.
Se tem efeitos retroativos ou não. O entendimento de Cláudia Lima Marques e do STJ (Min. Moreira Alves). Vacatio Legis de 45 dias.
Cláudia Lima Marques entende que o CDC deve ser aplicado mesmo nos contratos celebrados durante a vacatio legis, pois entende se tratar de norma cogente.
O que é Cogente:
Cogente significa aquilo que é racionalmente necessário, é um adjetivo que qualifica o que deve ser necessariamente observado.
Na área jurídica, cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.
Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.
Uma norma constitucional cogente é aquela que possui imperatividade, que não admite disposições diversas. São divididas em preceptivas e proibitivas. As preceptivas obrigam, e as proibitivas vedam determinados comportamentos.
Cogente, na filosofia e na lógica, significa um argumento cujas premissas são todas verdadeiras e extremamente necessárias, plausíveis e sólidas. Um argumento cogente é aquele que se impõe pela lógica.
Já o entendimento do STJ (portanto vigente e válido), da lavra do Min. Moreira Alves reza que o CDC não se aplica em contratos anteriores ao início da sua vigência, pois do contrário poderia comprometer a instituição do ato jurídico perfeito (a lei não pode retroagir para atingir um ato jurídico perfeito). Portanto, a título de exemplo, se um contrato firmado antes do início do CDC, mas ainda na vacatio legis, que estipulava juros de multa de 10%, deve ser validado, mesmo que o CDC estipule no máximo uma taxa de 2%.
2 – Sobre a aplicação do CDC (o que é relação de consumo?).
Versará sobre em que caso se aplica o CDC. Se aplica nas relações de consumo. Os artigos 2º e 3º limitam o domínio de aplicação do CDC.
São exemplos de aplicação do CDC: Contratos advocatícios, Contratos bancários, Planos de saúde…
No CDC a multa permitida é de no máximo 2%. A devolução de quantia deve ser feita em dobro (quando abusiva).
São exemplos de contratos ou situações onde não cabe a aplicação do CDC: Contratos de franquia, Cooperativas habitacionais, Locação de imóveis (aplica-se a lei do inquilinato), Condomínio (existe lei específica).
Nos casos de demandas em face de advogados, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 como dizem por aí.
3 – Sobre o art. 6º do CDC.
Este artigo elenca os direitos básicos do consumidor. Dentre estes (inciso I) consta o da proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O professor citou o exemplo da doença celíaca (intolerância ao glúten), onde o comerciante tem o dever de informar (exemplo de proteção a vida e a saúde).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. DEVER DE ADVERTÊNCIA. ALIMENTO QUE CONTÉM GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. PRECEDENTE. Em respeito à legislação de regência, a simples expressão ‘contém glúten’ mostra-se insuficiente a informar os consumidores acerca do prejuízo que causa o produto ao bem-estar dos portadores da doença celíaca, daí por que se faz necessária a advertência quanto aos eventuais malefícios do alimento. Precedente desta Turma: REsp 586.316/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.3.2009. (STJ, REsp. 722.940/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJe 562, p. 23.4.2010).
4 – Sobre o art. 6º, inciso IV.
‘Da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços).
Em caso de infringência deste inciso poderá incorrer em crime, previstos nos artigos 66 e 67 do CDC.
Modificação unilateral de contratos bancários para a prática do anatocismo (juros sobre juros). A súmula 121 do STF veda este tipo de prática.
5 – Quais são as condições para que se inverta o ônus da prova.
Ocorre para facilitar a defesa do consumidor e a critério juiz (desde que o réu faça o pedido). (o consumidor tem que requerer, do contrário o juiz não pode conceder, de ofício).
São condições/requisitos para a inversão do ônus:
– A verossimilhança;
– A hipossuficiência do consumidor;
– É prerrogativa do juiz decidir sobre esta questão.
6 – O que é consumidor by stander?
Trata-se de consumidor por equiparação. O professor retomou o exemplo da lâmpada que explode na sala de aula e os alunos que se ferirem são tidos como consumidores by stander. Citou também o exemplo do acidente do avião da TAM (os vitimados que não estavam no voo são exemplos de consumidores por equiparação). Há também o exemplo dos convidados que consomem comida estragada de um buffet.
7 – Hipóteses em que o fornecedor, construtor, fabricante… não é responsabilizado.
Quando há culpa exclusiva do consumidor (exemplo do apartamento com pelo no ralo).
8 – Artigo 13 do CDC.
Responsabilidade do vendedor quando não puder ser identificado o fabricante. A responsabilidade é objetiva de quem vendeu.
“O comerciante não participa da cadeia produtiva, cujos protagonistas estão enumerados no caput do art. 12. Sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores pelo fato do produto é por esse motivo residual, embora em princípio também objetiva, reclamando a presença de alguma das hipóteses contempladas no art. 13.”
9 – Sobre a chamada obrigação de meio.
É o caso das atividades dos médicos e advogados, que possuem obrigação de meio e não de resultado.
10 – Sobre o art. 19, CDC, os fornecedores respondem..
– o abatimento proporcional do preço;
– complementação do peso ou medida;
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
11 – Responsabilidade do hospital.
Questionou se o hospital responde por comida estraga consumida por um acompanhante. Sim, e a responsabilidade é objetiva.
12 – Vícios de qualidade contrária à propaganda.
Vide art. 20, I, II e III.
– a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
– o abatimento proporcional do preço.
13 – Outros ‘bizús’:
– Se há ou não relação de consumo com a Sky. Sim, há relação de consumo.
– Exemplo ‘por fato do produto ou serviço’: Por serviço (consumidor que recebeu sangue contaminado quando de uma transfusão) / do produto (veículo com falha não detectada quando da compra e o fabricante convoca para recall).
– Produto vencido sendo vendido em supermercado. Neste caso a ação cabível é a de reparação de danos em face do supermercado. (fundamento no art. 12, CDC).
– Qual é o princípio contido na política nacional de proteção ao consumidor. Trata-se do princípio da transparência (art. 4º, CDC) e da boa fé.
– Cabe reparação de dano quando da apresentação de cheque pós-datado fora do prazo? Sim, cabe, inclusive a súmula 370 do STJ regulou este fato.
– Consequências da propaganda enganosa. (vide art. 20, I, II e III).
– Questão da responsabilização da loja ou da empresa de avaliação de crédito quando se negativa um determinado consumidor por atraso no pagamento, sem contudo, este ser comunicado previamente. Neste caso cabe ação de dano moral com a retirada imediata da restrição de crédito e a responsabilização deve recair sobre a empresa responsável pela avaliação de crédito e não da loja.