Nesta aula foi abordado a questão das férias (esta matéria foi iniciada na aula passada, que infelizmente não pude comparecer).
‘No caso de greve, com dias cortados, posterga-se o período de fruição das férias’.
‘O empregado que tiver mais de 32 dias de faltas injustificadas, perde o direito de ter férias’.
‘É o empregador quem decide a data das férias do empregado’.
‘Pela convenção nº 132, é possível dar férias a partir do 6º mês, de forma proporcional, contudo, o TST entende que deve ser aplicado a CLT, que permite o gozo de férias somente após completados 12 meses trabalhados’.
‘O menor, entre 16 e 18 anos (art. 136, §2º, CLT), não pode ter as férias fracionadas e preferencialmente coincidente com o período das férias escolares (julho / janeiro)’.
‘Os maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas’.
‘Uma vez concedidas as férias, não tem como interromper, não há legislação que permite este procedimento’.