Aula 16 – Direito Empresarial – Falimentar – 10.04.14

Nesta aula foram tratados diversos assuntos, abordando principalmente alguns aspectos da falência, conforme abaixo:

____________________________________

Quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e na Assembleia Geral de Credores, dividi-se os credores em classes, conforme abaixo:

Classe I: Titulares de créditos trabalhistas e titulares de créditos derivados de acidente do trabalho até 150 salários mínimos.

Classe II: Os titulares de crédito com garantia real até o valor do bem gravado.

Classe III: Titulares de crédito quirografários, subordinados, titulares de crédito que ultrapassem 150 salários mínimos, titulares de créditos que ultrapassem o valor do bem gravado.

____________________________________

Sentença negativa de débito tributário -> Certidão positiva de efeito negativo (quando ocorre o parcelamento das dívidas).

O Plano de Recuperação Judicial vincula todos os credores.

____________________________________

TRESPASSE, que é a alienação do estabelecimento empresarial.

– Regra Geral: art. 1.146 CC / 133 CTN / 448 CLT. O adquirente responde pelas dívidas trabalhistas, tributárias, fiscais etc (art. 346, CC).

– No caso de Recuperação Judicial ou Falência: O adquirente recebe o estabelecimento ‘limpo’, ou seja, sem nenhuma dívida. (art. 60 LF / 141 LF).

____________________________________

O Plano de Recuperação Judicial deve conter, necessariamente:

1º) Laudo de avaliação de ativo: Passivo (parecer por perito e indicar a metodologia utilizada).

2º) Laudo de viabilidade econômica.

3º) Meios de recuperação judicial (propõe e justifica).

____________________________________

Hipóteses de exclusão do devedor/administrador judicial:

Crime contra patrimônio, economia popular, ordem econômica, lei de falência ou Recuperação Judicial anterior, fraude, dolo em simulação (art. 167, CC); negar informação ao administrador judicial, gastos excessivos, gasto patrimonial social (art. 50 CC, 28 CDC).

____________________________________

Falência

A falência é decretada por meio de sentença judicial, que constitui o primeiro ato (em face desta sentença não cabe apelação, mas sim agravo).

A falência possui dois aspectos, um objetivo (fato econômico, uma patologia que compromete a política creditícia do país, dualidade), e outro subjetivo (jurídico).

A falência enseja também o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor (art. 333 CC e 77 LF). Aqui se verifica o chamado princípio par conditio creditorium, que é sinônimo de justiça conforme critério da justiça proporcional.

A massa falida possui natureza jurídica anômala (art. 12 CPC), com duas perspectivas, sendo uma objetiva (conjunto de bens) e outra subjetiva (que corresponde ao conjunto de credores – quadro geral de credores).

A falência gera o chamado ESTADO DE FALÊNCIA.

Exige-se a publicidade da falência (disponibilidade na internet e a comunicação na Junta Comercial respectiva).

A sentença que decreta falência: de mérito, erga omnes, declaratório além de constitutiva (falido: administração dos bens e desapossamento dos bens, mas continua proprietário).

Instituição financeira pode entrar em falência? SIM, em que pese o inciso II, art. 2º da LF, vedar que instituições financeiras serem ‘beneficiadas’ pela lei de falências, toda vez que houver incapacidade da instituição pagar pelo menos 50% dos créditos quirografários, o interventor deve informar ao BACEN, este pode decretar a falência da instituição financeira (vide caso do Banco Santos).

____________________________________

Requisitos para a falência:

1º) Empresário individual ou sociedade empresária (966 CC / 981 CC / 982 CC etc);

2º) Impontualidade no cumprimento de uma obrigação líquida e certa (94, I, II LF / 95 LF);

3º) Protesto do título representativo da obrigação líquida e certa;

4º) Insolvência econômica (73 LF).

____________________________________

Sentença que decreta a falência:

1º) Ela é declaratória e constitutiva;

2º) A partir da sentença muda o status jurídico do devedor (FALIDO);

3º) Ela é eficaz e gera efeitos erga omnes;

4º) Deverá atender todos os requisitos do CPC;

5º) Ela tem autoridade de coisa julgada;

6º) Representa o 1º ato do procedimento falimentar;

7º) Ela é o ato que dá vida ao próprio ESTADO FALIMENTAR;

8º) Trata-se de uma sentença especialíssima;

9º) Ela é ato condição do novo estado jurídico do devedor;

10º) Instaura o concurso creditorial;

11º) Formação da massa falida.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Empresarial - Falimentar e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.