Nesta aula foram tratados diversos assuntos, abordando principalmente alguns aspectos da falência, conforme abaixo:
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Quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e na Assembleia Geral de Credores, dividi-se os credores em classes, conforme abaixo:
Classe I: Titulares de créditos trabalhistas e titulares de créditos derivados de acidente do trabalho até 150 salários mínimos.
Classe II: Os titulares de crédito com garantia real até o valor do bem gravado.
Classe III: Titulares de crédito quirografários, subordinados, titulares de crédito que ultrapassem 150 salários mínimos, titulares de créditos que ultrapassem o valor do bem gravado.
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Sentença negativa de débito tributário -> Certidão positiva de efeito negativo (quando ocorre o parcelamento das dívidas).
O Plano de Recuperação Judicial vincula todos os credores.
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TRESPASSE, que é a alienação do estabelecimento empresarial.
– Regra Geral: art. 1.146 CC / 133 CTN / 448 CLT. O adquirente responde pelas dívidas trabalhistas, tributárias, fiscais etc (art. 346, CC).
– No caso de Recuperação Judicial ou Falência: O adquirente recebe o estabelecimento ‘limpo’, ou seja, sem nenhuma dívida. (art. 60 LF / 141 LF).
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O Plano de Recuperação Judicial deve conter, necessariamente:
1º) Laudo de avaliação de ativo: Passivo (parecer por perito e indicar a metodologia utilizada).
2º) Laudo de viabilidade econômica.
3º) Meios de recuperação judicial (propõe e justifica).
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Hipóteses de exclusão do devedor/administrador judicial:
Crime contra patrimônio, economia popular, ordem econômica, lei de falência ou Recuperação Judicial anterior, fraude, dolo em simulação (art. 167, CC); negar informação ao administrador judicial, gastos excessivos, gasto patrimonial social (art. 50 CC, 28 CDC).
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Falência
A falência é decretada por meio de sentença judicial, que constitui o primeiro ato (em face desta sentença não cabe apelação, mas sim agravo).
A falência possui dois aspectos, um objetivo (fato econômico, uma patologia que compromete a política creditícia do país, dualidade), e outro subjetivo (jurídico).
A falência enseja também o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor (art. 333 CC e 77 LF). Aqui se verifica o chamado princípio par conditio creditorium, que é sinônimo de justiça conforme critério da justiça proporcional.
A massa falida possui natureza jurídica anômala (art. 12 CPC), com duas perspectivas, sendo uma objetiva (conjunto de bens) e outra subjetiva (que corresponde ao conjunto de credores – quadro geral de credores).
A falência gera o chamado ESTADO DE FALÊNCIA.
Exige-se a publicidade da falência (disponibilidade na internet e a comunicação na Junta Comercial respectiva).
A sentença que decreta falência: de mérito, erga omnes, declaratório além de constitutiva (falido: administração dos bens e desapossamento dos bens, mas continua proprietário).
Instituição financeira pode entrar em falência? SIM, em que pese o inciso II, art. 2º da LF, vedar que instituições financeiras serem ‘beneficiadas’ pela lei de falências, toda vez que houver incapacidade da instituição pagar pelo menos 50% dos créditos quirografários, o interventor deve informar ao BACEN, este pode decretar a falência da instituição financeira (vide caso do Banco Santos).
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Requisitos para a falência:
1º) Empresário individual ou sociedade empresária (966 CC / 981 CC / 982 CC etc);
2º) Impontualidade no cumprimento de uma obrigação líquida e certa (94, I, II LF / 95 LF);
3º) Protesto do título representativo da obrigação líquida e certa;
4º) Insolvência econômica (73 LF).
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Sentença que decreta a falência:
1º) Ela é declaratória e constitutiva;
2º) A partir da sentença muda o status jurídico do devedor (FALIDO);
3º) Ela é eficaz e gera efeitos erga omnes;
4º) Deverá atender todos os requisitos do CPC;
5º) Ela tem autoridade de coisa julgada;
6º) Representa o 1º ato do procedimento falimentar;
7º) Ela é o ato que dá vida ao próprio ESTADO FALIMENTAR;
8º) Trata-se de uma sentença especialíssima;
9º) Ela é ato condição do novo estado jurídico do devedor;
10º) Instaura o concurso creditorial;
11º) Formação da massa falida.