Aula 16 – Direito Penal – Teoria da Pena – 18.09.12

QUAEDAM NON NISI DECEPTA SANANTUR
Certas coisas só se curam amputadas.

Nesta aula, dando continuidade ao tema ‘Penas privativas de liberdade’, foram abordados os regimes Semi-Aberto, Aberto e Especial:

Regime Semi-Aberto: Art. 35 – Admite também a realização do exame criminológico – colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar – possível o trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior – regras art. 35 – cabível a remição – regime admitido para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, de acordo com as circunstâncias judiciais (STJ súmula 269).

STJ Súmula nº 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
 
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regime Aberto: Art. 36 – Justificado por sua finalidade social – Casa albergado – pressupostos de autodisciplina e responsabilidade – trabalho externo e sem vigilância  (principal diferença dos regimes anteriores): o setenciado deve estar trabalhando ou ter proposta de emprego imediato, exceções à exigência de trabalho do art. 117 da LEP. Maior de 70 anos, doença grave e mulher com filho menor ou deficiente e gestante – não há previsão de remição da pena (STJ. RESP. 668.162-RS DJ 07.03.2005).

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Regras do regime aberto
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime Especial: Art. 37 – Específico para mulheres (art. 5º, XLVIII, CF) – Previsão de instalações próprias para gestantes e creches (art. 83, §2º, LEP).

Regime especial
Art. 37, CP – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
 Art. 5º, CF, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Art. 83, LEP. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
 § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
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