Nesta aula o professor abordou o tema ‘sucessão de companheiro’, conforme esquema abaixo:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
I – Aspectos históricos
– 1.916 – CCB/16
– 1.962 – Ante projeto de Orlando Gomes
– 1.969 – Ante projeto Miguel Reale
– 1.975 – PL 634/75
– 1.980 – Lei nº 6.858/80
– 1.988 – Art. 226, §3º CF
– 1.994 – Lei nº 8.971/94
– 1.996 – Lei nº 9.278/96
– 2.003 – Art. 1.790 – CCB/02
II – Modos de suceder
Em concorrência (art. 1.790, CC/02)
– Com filhos comuns (I)
– Com descendentes exclusivos (II)
– Com demais parentes (III)
Por direito próprio
– Art. 1.790, IV e Art. 1.844
III – Modos de partilhar
Com (art. 1.790, CC/02)
– Filhos comuns (inciso I) – mesmo %
– Descendentes exclusivos (inciso II) – 1/2 do % dos descendentes
– Demais parentes (inciso III) – ascendente 1/3
– Fixação híbrida (?) – mesmo percentual, apesar de haver correntes que pensem diferentemente.
IV – Direito real de habitação
– Art. 7º, parágrafo único – Lei nº 9.278/96
– CCB/02 (?)
– STJ – Resp. nº 1329993/RS
Frases proferidas: ‘Entendemos que houve um retrocesso quanto aos direitos dos companheiros com a vigência do art. 1.790 CC/02’, ‘Se não houver bens adquiridos onerosamente, durante a união estável, não há que se falar em direito de sucessão do companheiro’, ‘Desde 1.996 não se fala mais em prazo de união estável’, ‘Neste caso não há reserva de 1/4, quando dos filhos comuns, as partes são iguais’, ‘Igualar cônjuge e companheiro no mesmo patamar só veio a ocorrer em 1.994’, ‘Em 1.996 não se falava em meação para companheiro’.