Aula 18 – Direito Administrativo II – 11.04.14

Nesta aula o professor tratou das chamadas penalidades em espécie (previstas no artigo 127 da Lei nº 8.112/90), conforme abaixo:

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Advertência

‘Na advertência existe uma consequência moral, pois a sanção é publicada e todos da repartição fica sabendo… gera uma prevenção coletiva’.

‘A advertência é um puxão de orelha!’.

‘Para quem tem brios ou hombridade este gravame moral já é mais do que suficiente para que não se repita’.

‘A advertência obsta a promoção e poderá agravar novas sanções (dosimetria – art. 128)’.

‘O registro da advertência permanece por 3 anos nos apontamentos funcionais do servidor’.

‘A advertência também gera o chamado gravame político, isto é, toda vez que o servidor é considerado para fins de assumir um cargo em comissão, quem o indicou solicitará a sua ficha funcional e este mancha poderá ser impeditivo para que este assuma esta função’.

‘O servidor não pode se negar a assinar a comunicação da pena de advertência, sob pena de incorrer em uma nova penalidade’.

Suspensão

‘É uma penalidade intermediária’.

‘É uma penalidade que comporta uma gradação em si mesma… podendo variar entre 1 e 90 dias’.

‘A implicações para a suspensão são as mesmas da advertência (publicização, graveme político e moral…), acrescido de que na suspensão o prazo para a retirada do registro funcional é de 5 anos’.

‘A suspensão promovo um afastamento físico… gravame moral mais denso’.

‘Também dói no bolso!’.

‘Geralmente não se desconta integralmente, no caso do servidor ficar afastado por mais de 30 dias, e isso não é uma benevolência da administração. Na prática se calcula o mínimo para o pagamento das obrigações compulsórias (pensão, consignados…) e depois, quando do retorno, faz-se o acerto’.

‘Este tempo suspenso não é considerado para fins de aposentadoria’.

‘As consequências da suspensão se equivalem a faltas injustificadas’.

‘Existe pena de multa como sanção administrativa para os servidores?! NÃO, NÃO EXISTE! O que existe é a conversão (§2º do art. 130) da pena se suspensão em multa!’.

‘No caso de conversão conta o tempo de serviço normalmente’.

‘A conversão só se aplica se houver conveniência para o SERVIÇO! Quanto ao servidor, eu quero que ele morra!’.

Demissão

‘Este assunto será retomado mais adiante, com requintes de crueldade!’.

‘A demissão é uma pena capital!’.

‘No mínimo o servidor demitido ficará impossibilitado a exercer cargo, emprego ou função pública por um período de 5 anos. Dependendo do caso fica impossibilitado ad eternum a exercer função ou cargo na esfera federal’.

‘A demissão rompe o vínculo total, exceto uma eventual aposentadoria proporcional’.

‘O pedido de exoneração e o pedido de aposentadoria (sem considerar a compulsória) não são discricionários da administração, ou seja, ela é obrigada a acatar, exceto nos casos previstos no art. 172’.

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

‘Só se aplica no caso de demissão, nos demais casos (suspensão e advertência), faz-se o registro na ficha funcional e em caso de desaposentação ou reversão, se aplica normalmente a penalidade’.

Destituição de cargo em comissão

‘Trata-se de regime de recrutamento amplo e se aplica a servidor sem vínculo efetivo, ou seja, que entrou sem ter feito concurso’.

‘A demissão do cargo em comissão é convolado em destituição, pois só é demitido quem tem cargo efetivo’.

‘Se o detentor do cargo em comissão sair antes da conclusão do PAD, este continua e se a sanção for a suspensão ou demissão, se converte em destituição e se opera as consequências jurídicas’.

‘No caso de suspensão ou demissão o servidor não efetivo tem a sua sanção convolada em destituição’.

Destituição de função comissionada

‘No caso de advertência e suspensão, a critério do chefe que o nomeou, este servidor pode continuar com a função comissionada’.

Frases proferidas: ‘Não existe advertência oral! Oral é outra coisa, bem diferente!’, ‘Já vou logo avisando, aluno do curso de direito que continua com este linguajar chulo, do tipo – vou vazar véio! – não cola grau!’, ‘Não existe pena de multa como sanção administrativa para os servidores! Gravem isso!’, ‘Só tem direito a ser demitido quem tem cargo efetivo!’, ‘Quem não é efetivo e sofre a sanção capital é destituído e não demitido!’, ‘A exoneração é um procedimento meramente administrativo, não tem caráter punitivo!’.

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