Aula 18 – Direito Constitucional I – 30.04.12

Na aula de hoje foi ministrado o conteúdo abaixo:

Normas Constitucionais e Hermenêutica

1 – A Constituição como um sistema aberto de normas

A constituição é um sistema estabelecido com base em normas dinâmicas (que tem dependência com o ato de interpretar).

i) Sistema aberto;

ii) Sistema normativo;

É um diploma que está normativamente acessível às mudanças da sociedade, mantendo-se a busca pela preservação das concepções relacionadas com a justiça e a verdade (?).

iii) Regras e princípios;

Porque estrutura as expectativas referentes a programas, funções e pessoas, através de normas.

iv) Normas constitucionais.

NORMA = REGRAS + PRINCÍPIOS + CASO CONCRETO

2 – Normas Constitucionais

3 – Espécie de Normas

Princípios

– Subjetivos / abertos (amplos).

– Conflitos (não há anulação entre princípios – um será mais valorizado).

Regras

– Pontuais.

– Tudo ou nada (não se pode aplicar duas ou mais – uma substitui a outra que for conflitante.

4 – Classificação das normas quanto à aplicabilidade

– Normas de organização

São normas constitucionais que dispõe a respeito da organização do Estado, dos poderes e das instituições (competências e limites).

– Normas autoexecutáveis

Não precisam de atos infraconstitucionais para a sua aplicação em um caso concreto.

– Normas não executáveis

Normas que carecem ou dependem de atos infraconstitucionais para a sua execução/aplicabilidade.

– Normas de eficácia plena / imediata

Não precisam de complementação normativa.

– Normas de eficácia contida e aplicabilidade restringível (ex. Art. 5º, XIII, CF).

– Normas de eficácia limitada e aplicabilidade diferida (ex.: Art. 5º, XII, CF).

Frases proferidas: ‘o que está no texto não é a norma, só passa a ser norma quando é aplicado concretamente’, ‘o que está disposto na constituição ou em qualquer lei, decreto ou regulamento é somente um texto legal, um dispositivo legal; e só passa a ser norma quando há interpretação e ocorre a aplicação em um caso concreto’.

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