Optei por ‘cabular’ esta aula (lembrei a da minha mãe: ‘- Você não pode cabular aulas meu filho, senão nunca vai aprender!’) visando estudar um pouco mais para a última das provas deste bimestre… Direito Penal!
Creio que o conteúdo abordado nesta aula foi o constante do Plano de Aula 12.
As anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Andréa…
Atos Processuais
Lugar:
– São cometidos na sede/foro do juiz (quanto aos atos ordinários), mas podem ocorrer fora da sede do juiz (ex.: mutirões da justiça volante – desloca-se a sede do juízo para desenvolver determinada ação).
– A sede é onde o juiz trabalha de ordinário.
Tempo:
– Uma coisa é o funcional: regra geral (das 8h às 18h), outra é o período em que os servidores atendem (disposto na lei de organização judiciária).
– Férias/feriados: Não funcionam, mas tem plantonistas para casos urgentes (juiz e serventuários).
Prazo:
– Porque o processo não pode ficar a mercê das partes;
– O prazo tem relação com o princípio do impulso oficial (que regula o andamento do processo).
Prazos peremptórios: São prazos fatais/legais que não podem ser prorrogados/alterados. Nem o juiz pode dilatá-los, nem reduzi-los, pois está fixado em lei.
Prazos dilatórios: Esses prazos não estão pré-fixados na norma.
Prazos convencionais: Acordo entre as partes. Só podendo ocorrer dentro dos dilatórios.
Prazos judiciais: Com limites colocados pelo juiz. Só podem ser realizados dentro dos dilatórios.
Prazo comum: O processo corre para ambas as partes. Nesse prazo (os autos) não pode sair do cartório. Simultaneamente para ambas as partes.
Prazos sucessivos: Abre o prazo primeiramente para uma parte e depois para a outra.
Prazo especial: Envolve privilégios. Geralmente para a Fazenda Pública (que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça e não em diário oficial).
Prazo individual: Ocorre para uma das partes.
Prazo próprio: Para que a parte cometa determinado ato processual (aqui ocorre a revelia).
Prazo impróprio: Não repercute no direito das partes. Prazo para o juiz (não há contagem). Contudo pode gerar conseqüências disciplinares para o magistrado e demora na prestação judicial. Se passado o prazo e o juiz não cumprir, é cabível peticionar ao juiz (ou o tribunal) solicitando andamento da contenda. O que não pode é ocorrer demora no andamento do processo por dolo do juiz.
Preclusão:
– Não é penalidade (princípio dispositivo).
– É a perda da faculdade processual.
– É temporal: prazo que ultrapassou.
– Lógica: incompatibilidade com o ato já praticado.
– Consumativa: prática válida do direito.
Revelia:
– É o não comparecimento das partes (a matéria fática é tida como incontroversa).
– O juiz só se manifesta quanto à matéria do direito.
Observações adicionais:
Termo ‘a quo’: início.
Termo ‘ad quem’: fim.
Os prazos são contínuos, não se interrompem nos feriados.
Conta-se o 1º dia útil subseqüente se não houve expediente. (a regra é sempre considerar o 1º dia subseqüente).
Dies ‘a quo’ (dia de início): Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim (art. 184, CPC).
Interrupção de prazo (volta a contar do início).
Suspensão do prazo (volta a contar de onde parou). Se o juiz não fixar prazo será de 5 dias (regra geral).