Aula 18 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 24.04.13

Optei por ‘cabular’ esta aula (lembrei a da minha mãe: ‘- Você não pode cabular aulas meu filho, senão nunca vai aprender!’) visando estudar um pouco mais para a última das provas deste bimestre… Direito Penal!

Creio que o conteúdo abordado nesta aula foi o constante do Plano de Aula 12.

As anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Andréa…

Atos Processuais

Lugar:

– São cometidos na sede/foro do juiz (quanto aos atos ordinários), mas podem ocorrer fora da sede do juiz (ex.: mutirões da justiça volante – desloca-se a sede do juízo para desenvolver determinada ação).

– A sede é onde o juiz trabalha de ordinário.

Tempo:

– Uma coisa é o funcional: regra geral (das 8h às 18h), outra é o período em que os servidores atendem (disposto na lei de organização judiciária).

– Férias/feriados: Não funcionam, mas tem plantonistas para casos urgentes (juiz e serventuários).

Prazo:

– Porque o processo não pode ficar a mercê das partes;

– O prazo tem relação com o princípio do impulso oficial (que regula o andamento do processo).

Prazos peremptórios: São prazos fatais/legais que não podem ser prorrogados/alterados. Nem o juiz pode dilatá-los, nem reduzi-los, pois está fixado em lei.

Prazos dilatórios: Esses prazos não estão pré-fixados na norma.

Prazos convencionais: Acordo entre as partes. Só podendo ocorrer dentro dos dilatórios.

Prazos judiciais: Com limites colocados pelo juiz. Só podem ser realizados dentro dos dilatórios.

Prazo comum: O processo corre para ambas as partes. Nesse prazo (os autos) não pode sair do cartório. Simultaneamente para ambas as partes.

Prazos sucessivos: Abre o prazo primeiramente para uma parte e depois para a outra.

Prazo especial: Envolve privilégios. Geralmente para a Fazenda Pública (que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça e não em diário oficial).

Prazo individual: Ocorre para uma das partes.

Prazo próprio: Para que a parte cometa determinado ato processual (aqui ocorre a revelia).

Prazo impróprio: Não repercute no direito das partes. Prazo para o juiz (não há contagem). Contudo pode gerar conseqüências disciplinares para o magistrado e demora na prestação judicial. Se passado o prazo e o juiz não cumprir, é cabível peticionar ao juiz (ou o tribunal) solicitando andamento da contenda. O que não pode é ocorrer demora no andamento do processo por dolo do juiz.

Preclusão:

– Não é penalidade (princípio dispositivo).

– É a perda da faculdade processual.

– É temporal: prazo que ultrapassou.

– Lógica: incompatibilidade com o ato já praticado.

– Consumativa: prática válida do direito.

Revelia:

– É o não comparecimento das partes (a matéria fática é tida como incontroversa).

– O juiz só se manifesta quanto à matéria do direito.

Observações adicionais:

Termo ‘a quo’: início.

Termo ‘ad quem’: fim.

Os prazos são contínuos, não se interrompem nos feriados.

Conta-se o 1º dia útil subseqüente se não houve expediente. (a regra é sempre considerar o 1º dia subseqüente).

Dies ‘a quo’ (dia de início): Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim (art. 184, CPC).

Interrupção de prazo (volta a contar do início).

Suspensão do prazo (volta a contar de onde parou). Se o juiz não fixar prazo será de 5 dias (regra geral).

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