Nesta aula foram tratados dos temas Permuta, Contrato Estimatório, Comodato e Mútuo (ou empréstimo)…
Obs.: O material abaixo foi retirado do site Juris Facultas. Não consta o conteúdo referente ao Comodato e Mútuo (pesquisar e estudar).
Abaixo constam links para os roteiros disponibilizados pelo professor, via espaço aluno, que tratam destes assuntos:
Da Permuta e do Contrato Estimatório
Da troca e do contrato estimatório
Permuta
É aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas para uma compensação recíproca. Dessa forma, aplica-se residualmente as regras da compra e venda.
Classifica-se por ser contrato:
o Consensual
o Bilateral
o Oneroso
o Comutativo
o Translativo de domínio
Podem ser trocados todos os bens que puderem ser vendidos, isto é, aqueles alienáveis, mesmo sendo de espécies e valores diferentes. Não se admite qualquer situação de onerosidade excessiva a uma das partes, o justifica a revisão ou resolução do negócio.
Pelo caráter supletivo da compra e venda, é possível a aplicação das regras especiais de compra e venda.
As despesas burocráticas fica a cargo de ambos, pela metade. Isso porque na permuta ambos fazem exatamente a mesma coisa, assumem o mesmo papel.
“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca.”
É anulável a troca entre ascendentes e descendente quando os valores dos bens forem desiguais, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge alienante. Entretanto, afirma-se que só deve haver anuência dos herdeiros se a troca for provocar desfalque na herança, ou seja, se o bem do herdeiro for de menor valor.
“Art. 533. II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
Por fim, vale considerações sobre a Torna. Entende-se o por Torna o excesso a devolver, ou reposição do valor excedido. Assim, significa a própria reposição em dinheiro. A torna não descaracteriza o caráter de permuta, desde que o não ultrapasse 50%.
Contrato Estimatório
Contrato em razão do qual o consignante (tradens ou outorgante) entrega bens móveis ao consignatário (accipiens ou outorgado) que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
É a Venda por consignação. Apesar da utilização da consignação, não se trata de uma regra especial da compra e venda.
“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”
Classifica-se por ser contrato:
o Real;
o Não solene;
o Oneroso;
o Comutativo;
o Bilateral (apesar de haver quem entenda que se trata de contrato unilateral, como o professor José Fernando Simão.)
Há vertente doutrinária que a coisa do contrato estimatório será apenas móvel, isso porque se recair sobre imóvel, será corretagem. Já Pontes de Miranda entende que pode recair sobre imóvel também.
“Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
Art. 535 é uma exceção a regra res perit domino, a menos que a coisa pereça por vício decorrente de atuação do consignante ou só a ele imputável. O contrato estimatório é uma obrigação facultativa; o objeto é um só, que é o dinheiro, a faculdade está na devolução da coisa pelo devedor, ou seja, a faculdade é devolver a coisa.
Obrigação alternativa
É uma obrigação composta objetiva, em que há amis de um conteúdo ou prestação.
Obrigação Facultativa
Não está no CC, mas é tratada pela doutrina. Nesta, alguém assume a obrigação de entregar coisa determinada (prestação), que eventualmente pode ser substituída por determinada quantia em dinheiro, de acordo com a escolha do devedor (faculdade). O credor apenas exige a prestação, o dever obrigacional, o que faz com que seja obrigação dimples.
Parece que a obrigação é facultativa, pois, ao que tudo indica, o consignatário não tem duas obrigações que se sujeitam à sua escolha. A rigor, sua obrigação é de pagar o preço estimado com a opção de restituição da coisa, implicando inequivocamente na dissolução do contrato, o qual, em verdade, passa a não mais ter existência no mundo jurídico por ausência de eficácia.
Flávio Tartuce entende diferente, que a obrigação é alternativa.
Consignante é o dono da coisa; consignatário é quem recebe a coisa em depósito para vender. A posse é do consignatório, mas não a propriedade, que é do consignante.
Os credores do consignante podem penhorar o dinheiro que se deve entregar, mas não o bem em si. Ou seja, enquanto o bem estiver na posse do consignatário, não se pode o penhorar.
“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”
Fere a boa fé entre as partes se o consignante dispor da coisa. Não pode, portanto, o consignante vender a coisa a terceiro
“Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”