Nesta aula o professor discorreu sobre os tópicos abaixo:
1 – Interpretação
1.1 – Aspectos gerais
2 – Métodos de interpretação constitucional
2.1 – Método jurídico ou hermenêutico
– Gramatical
– Literal
– Histórico
– Lógico
– Teleológico
2.2 – Tópico-problemático
Solução para problemas
Processo aberto de argumentação
‘TOPOI’ – Ponto de vista (corre-se o risco de se cair no casuísmo)
2.3 – Hermenêutico – concretizador
Leitura – pré-compreensão
Atividade criativa do ínterprete
Concretização da constituição
2.4 – Científico-espiritual
Ordem de valores
Conteúdo axiológico
2.5 – Método normativo estruturante
Nesta aula o professor também listou (de uma forma um pouco confusa) quais serão os tópicos a serem cobrados na prova, agendada para o dia 10.05.11.
O trabalho (análise crítica sobre a PEC 003/2011), inicialmente solicitado para ser entregue nesta aula, foi postergado para ser entregue no dia da prova.
‘bizus’ para a prova:
Neoconstitucionalismo
– Evolução / fortalecimento do judiciário e do executivo / judicialização
– Poderá ser cobrado alguns julgamentos do STF que tiveram repercussão na sociedade, a exemplo da união estável de homo-afetivos, cotas, raposa serra do sol, medicamentos…
– Nova postura do judiciário diante da omissão do legislativo
– Quais são as consequências deste protagonismo do judiciário?
– Questão do poder (competência e limites)
Classificação das constituições
– Constituição pública ou sociedade aberta
– Vário atores interpretam a constituição (audiências públicas, não só o judiciário, amicus curiae)
– Quais a consequências da constituição do Brasil ser rígida? Comentar o art. 60
– Questão da estabilidade (formal) e o paradoxo da existência de 70 emendas constitucionais
Poder constituinte
– De onde vem a legitimidade deste poder?
– Poder constituinte originário (decorre do povo?)
– Legitimação do poder constituinte
Mutação constitucional
– A partir da interpretação (infraconstitucionais)
– Novo entendimento sem a necessidade de efetivação de uma emenda constitucional
Normas ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)
– Necessário para a transição
– Recepcionar a nova norma
– Regular determinadas normas