Infelizmente não consegui comparecer nesta aula, mas creio que, dado que o professor disponibilizou antecipadamente o material abaixo (via espaço aluno/SGI), este foi o conteúdo abordado…
“Os gênios são meteoros raros, nem sempre benéficos. E raramente serão frutos espontâneos da natureza: as mais das vezes os cria a paciência e a perseverança. É a assiduidade na educação metódica e sistemática de nós mesmos o que descobre as grandes vocações e amadurece os grandes escritores, os grandes artistas, os grandes observadores, os grandes inventores, os grandes homens de estado. Não contesto a inspiração; advirto apenas em que é frequentemente uma revelação do trabalho.” Rui Barbosa
A. O empregador (Art. 2º, CLT)
1. Empresa – individual e coletiva.
Visão da doutrina e da jurisprudência: abrangência – espécies do Código Civil.
2. Assume riscos da atividade econômica
– resultados positivos e resultados negativos.
– prejuízos provocados dolosamente e culposamente pelo empregado.
3. Admite (AD + MITIO) – dar acesso
– formas: verbal, expressa ou tácita.
4. Assalaria (onerosidade) – contraprestação pelo trabalho realizado – (ônus do empregador: salário).
5. Dirige – Poder de Direção
Empregador é o que dirige a atividade do empregado.
O Poder de Direção é a faculdade que tem o empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.
Desvio de função e Acúmulo de função.
Decorrência do Poder de Direção: Poderes de Organização, Disciplinar e de Controle.
a) Poder de Organização
– Patrimônio + capacidade intelectual + esforço das pessoas que integram empresa → fins da empresa.
– Quais as pessoas que integram a empresa?
– Estruturação de órgãos para atender a produção: direção, conselho fiscal, diretorias, regulamento empresa e o quadro de carreira.
b) Poder disciplinar
– Capacidade que o empregador tem de realizar diligências ou punições disciplinares ao empregado (pode advertir, suspender, demitir). Por exemplo: atrasos, descumprimento de normas específicas ou gerais, concorrência com o empregador.
Correntes justificadoras do Poder disciplinar:
– Contratualista – liberdade de contratar, submissão às regras contratuais e às normas existentes.
– Da propriedade privada:
A empresa como patrimônio do próprio empregador.
“Legítima defesa” do empregador
– Institucionalista – poder social.
– Uso da autoridade para alcance do bem comum.
c) Poder de controle
– verificação do desempenho do empregado (resultados e conduta dentro e fora da empresa).
– subordinação (jurídica).
6. Prestação pessoal
Fungibilidade ou não?
Obs: Caracterização da relação de emprego
Uma tarefa/atividade;
Alguém que realiza essa atividade – empregado – art. 3º
Alguém que coordena a atividade – empregador – art. 2º
– Necessidade ou não do tecnicismo do CC (art 966) ?
B. Equiparados a empregador
1 – Equiparação a empregador (previsão no art.2º, §1, CLT), para os efeitos exclusivos da relação de emprego:
– os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas;
– “outras instituições” – qualquer agrupamento conduzido por uma ou mais pessoas.
– objetivo: enquadrar qualquer pessoa jurídica que realize atividade como a do caput do art. 2º, CLT.
– relevância do Principio da primazia da realidade.
– trabalhador (termo genérico) – é o que realiza qualquer trabalho laboral em prol do outro. Ex: autônomo – sem subordinação.
2 – Grupos despersonalizados
Possuem affetio societatis?
Exemplos:
– Sociedade em comum.
– Família.
– Condomínio
São considerados empregadores? Por quê?
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